TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O denunciado risco de desproporção decorrerá do facto de a referida portaria incluir no primeiro esca- lão tributário todos os processos que tenham um valor até € 30 000, cobrando por qualquer deles o mesmo ( € 750, a título de taxa individual de justiça, € 2500, a título de encargos com os honorários coletivos dos árbitros, e € 75, a título de encargos administrativos), independentemente de se tratar de um processo de valor muito reduzido ou de um processo de valor próximo ou igual a esse limite máximo. Comparando esse regime com o consagrado na Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais, verifica-se que aqui se autonomizaram 13 escalões tributários, sendo as taxas de justiça fixadas nos 5 primei- ros escalões no valor de 1, 2, 3, 4 e 5 unidades de conta, respetivamente aplicáveis a processos até €  2000, de €  2000,01 a € 8000, de € 8000,01 a € 16 000, de € 16000,01 a € 24 000 e de € 24 000,01 a € 30 000. A partir daqui, à medida que o valor dos processos aumenta, aumenta também o âmbito de aplicação das taxas de justiça fixadas em cada escalão, aplicando-se a mesma taxa de justiça a processos cujo valor varia em cerca de € 20 000 ou € 50 000. Reconhece-se que a redução do campo de aplicação processual de cada um dos escalões tributários permite afastar a possibilidade de aplicação da mesma taxa de justiça a processos que apresentem valores absolutos muito distintos. Todavia, como o próprio RCP parece pressupor, a partir de determinados montantes a diferença de valor entre as ações não tem um impacto expressivo nos custos (e benefícios) da sua resolução, sendo irrele- vante, para efeitos tributários, uma diferença de € 20 000 ou € 50 000 que possa haver entre ações de muito elevado valor. Estando em causa ações de muitos milhares de euros, diferenças de valor dessa ordem não têm impactos economicamente relevantes nem ao nível da complexidade do processo, nem ao nível da utilidade que as partes dele retiram. Inversamente, estando em causa ações de reduzido valor processual, a diferença de valor entre elas pode já assumir significado tributário, senão tanto ao nível da complexidade do processo e dos custos envolvidos na sua apreciação, seguramente ao nível da utilidade que as partes retiram da resolução jurisdicional do litígio. Nestes casos, a fixação de escalões tributários com um amplo campo de abrangência processual pode, de facto, gerar alguma assimetria interna de resultados, como decorre dos exemplos dados pelo tibunal a quo. Porém, também em relação a este aspeto do problema de inconstitucionalidade levantado pelo Tribu- nal recorrido não se deve ignorar a especificidade da justiça arbitral (necessária) face à justiça estadual, nem a especificidade do tipo de litígios integrados na competência necessária do TAD face à generalidade dos demais litígios carecidos de resolução jurisdicional, sendo necessariamente diferentes as variáveis de ponde- ração que o legislador deve atender na fixação do valor das custas de processos que genericamente envolvem federações desportivas, ligas profissionais e clubes desportivos, e são decididos por uma entidade que, tendo natureza jurisdicional, não é pública, nem financiada pelo Estado, e tem a seu cargo custos próprios perma- nentes que decorrem da sua específica estrutura arbitral de funcionamento. Neste enquadramento, não se afigura constitucionalmente censurável a fixação de um valor mínimo de custas processuais que reflita a maior capacidade económica presumida dos potenciais litigantes e permita cobrir os custos específicos mais elevados do serviço de justiça prestado pelos tribunais arbitrais, como sucede com o valor concretamente fixado na primeira linha da tabela anexa à Portaria n.º 301/2015 ( € 3325). Os eventuais excessos que o sistema de custas processuais legalmente estabelecido possa comportar, por força da amplitude do primeiro escalão tributário, devem ser sinalizados caso a caso em função do concreto valor processual da causa e do concreto valor das custas processuais cobradas. Esta tem sido, aliás, a perspetiva de análise que o Tribunal Constitucional tem adotado no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas que fixam o montante das custas processuais exclusivamente em função do valor da causa, sindicando à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não o critério em si, mas o resultado tributário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade. Como expressivamente se afirma no Acórdão n.º 301/09, «estando em causa o apuramento da pro- porcionalidade ou não de um valor quantitativamente determinado, as configurações casuísticas, no plano

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