TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

435 acórdão n.º 543/19 da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em cheque a natureza normativa do nosso sistema de controlo. Daí a admissibilidade, sem contradição, de juízos dis- cordantes sobre o mesmo critério normativo, dada a sua diferente projeção consequencialista sobre distintas realidades, do ponto de vista da natureza e do valor do serviço prestado». Como relatado, o processo arbitral que deu origem ao presente recurso de constitucionalidade foi ins- taurado pelo A., SAD, contra a Federação Portuguesa de Futebol, para impugnação de uma deliberação tomada pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina dessa federação desportiva, que a condenou numa sanção de repreensão e no pagamento de multas no valor global de € 4132. O processo foi julgado parcialmente procedente, tendo ambas as partes sido condenadas «no pagamento, em partes iguais, das cus- tas do processo no total de € 415, sendo € 1 500 a título de taxa de arbitragem e € 2 650 a título de encargos do processo (que incluem honorários dos árbitros e encargos administrativos), montantes a que acresce IVA à taxa legal». Cada uma das partes foi assim condenada a pagar a quantia total € 2075 ( €  750, a título de taxa de justiça, € 1250, a título de honorários dos árbitros e € 75 de encargos administrativos), acrescida de IVA. Ora, cotejando o valor do processo arbitral ( € 4132) e o valor das custas processuais em que cada uma das partes foi condenada ( € 2075) não há, no caso concreto, qualquer desproporção e muito menos mani- festa entre o valor da causa e o valor das custas a pagar pelo benefício económico proporcionado a cada uma das partes com a sua resolução arbitral. E claramente também não decorre das custas, atento o seu valor e a capacidade económica dos sujeitos processuais envolvidos, um condicionamento excessivo e injustificado do acesso ao TAD por via tributária ou paratributária. Impõe-se, por isso, a procedência do recurso e a revogação da decisão que, no pressuposto não verificado da violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, recusou a aplicação das normas do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com a primeira linha da tabela do seu Anexo I. III – Decisão Termos em que se decide: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I; b) Conceder, em consequência, provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas.  Lisboa, 16 de outubro de 2019. – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, segundo a declaração que junto) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO  1. Votei vencida por discordar não apenas do julgamento de não inconstitucionalidade da norma como também, e desde logo, da metodologia adotada na sua delimitação. 2. O presente Acórdão decide «Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n. os  1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I». Ora, antes do mais, um tal enunciado não permite desvendar qual a concreta norma, resultante dos preceitos citados, que foi considerada como conforme à Constituição.

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