TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, os preceitos indicados como suporte da norma julgada estatuem o seguinte: Artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015 «1 – A taxa de arbitragem necessária corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada pelo presidente do Tribunal Arbitral do Desporto em função do valor da causa, nos termos do anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante. (…) 5 – A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo tribunal arbitral, em função do valor da causa, nos termos do anexo I.» Por sua vez, da primeira linha do Anexo I da Portaria n.º 301/2015, resulta que nas causas de valor até €  30 000, a taxa de arbitragem é sempre de € 750, os honorários do coletivo de árbitros somam € 2 500 e os encargos administrativos € 75. Diante da conjugação de vários preceitos legais invocados como suporte legal da norma desaplicada pelo tribunal a quo, importava, primeiro que tudo, definir qual o concreto enunciado normativo resultante dos mesmos que foi recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Até porque várias normas podem decorrer do complexo de preceitos citados. O Acórdão é silente neste ponto essencial, mas era por aí que se impunha começar. Faltando o enunciado normativo não é sequer possível delimitar o alcance do julgamento de constitucionalidade proferido. 3. Tomando por base a delimitação do recurso feita pelo recorrente e o teor e fundamentos da decisão recorrida, percebe-se que o problema de constitucionalidade que o tribunal a quo identificou – por remissão para a fundamentação de outra decisão já anteriormente proferida – foi o seguinte: «(...) para o TAD arbitrar um litígio no valor de cerca de 3000 euros ou de 100 euros, as custas, onde se incluem nesta sede os honorá- rios dos árbitros, serão sempre superiores a 3000 euros». Foi, com efeito, partindo desta regra, que o Tribunal recorrido considerou que uma tal «situação paratributária não faz sentido», não tendo «lógica de justiça nem de proporcionalidade exigidas pelos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição também quanto ao acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 268.º da Constituição)», não sendo «justificável, justo ou equilibrado condicionar o acesso à justiça com custas processuais de valor muito superior ao valor proces- sual. O que, aliás adquire particular gravidade quando se trata de arbitragem necessária ou forçada, como foi o caso presente (...)». Em consequência, recusou a aplicação das normas extraídas dos preceitos legais do artigo 2.º, n. os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, e a primeira linha da tabela do seu Anexo I, por violarem os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça, na medida em que permitem conduzir a montantes de custas manifestamente desproporcionados, em face da natureza e complexidade do processo, bem como, e particularmente, em relação ao valor da causa e à utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram, como identificou o Ministério Público nas alegações que produziu no recurso. 4. Era, portanto, aquele critério normativo assente na automaticidade do apuramento das custas por referência ao valor da causa – em especial nas causas de valor até € 30 000 – sem possibilidade de conforma- ção pelo julgador em função das especificidades do caso concreto, que importava apreciar à luz do princípio constitucional da proporcionalidade. Em vez disso o presente Acórdão, suportando-se da jurisprudência anteriormente afirmada no Acórdão n.º 301/09, ocupou-se de sindicar à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, não o critério em si, mas o resultado tributário concreto a que a sua aplicação conduziu no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade (ponto 2.6). Parte, aliás, neste contexto, de considerações que estão por demonstrar.

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