TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

439 acórdão n.º 544/19 SUMÁRIO: I - A questão de inconstitucionalidade em que se molda o recurso da recorrente particular foi recente- mente apreciada pelo Acórdão n.º 299/19, que decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adi- cional ao IMI, os «terrenos para construção» com fins de comércio, indústria, serviços ou outros; embora dirigida a norma formalmente enunciada em termos diversos, a apreciação da questão de inconstitucionalidade inclui a questão da relevância da afetação dos prédios à atividade das empresas, não se prefigurando motivos para divergir do decidido no Acórdão n.º 299/19, restando concluir, por remissão para os respetivos fundamentos, pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 135.º-A do Código do IMI, interpretado no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que desenvolvem. II - No Acórdão n.º 299/19 o Tribunal não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI, os «terrenos para construção» com fins de comércio, indústria, serviços ou outros – trata-se, precisamente, da questão a que se reconduzem os recursos interpostos pela Auto- ridade Tributária e Aduaneira e pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional; os fundamentos do Acórdão n.º 299/19 dão resposta adequada aos Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 135.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), interpretado no sentido de incluir, no âmbito de aplicação sub- jetiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que desenvolvem; não julga inconstitucional a norma contida no artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI os “terrenos para construção” com fins de comércio, indústria, serviços ou outros; não conhece do objeto do recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Processo: n.º 570/18. Recorrentes: Ministério Público, Autoridade Tributária e Aduaneira e Particular. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 544/19 De 16 de outubro de 2019

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