TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL argumentos constantes das contra-alegações apresentadas pela recorrida, sendo bastantes para afastar a conclusão, ali tirada, no sentido de que a norma sub judice importa violação […] do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, e do princípio de igualdade tributária e da capacidade contributiva […]”. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A., S.A. (ora recorrente), na qualidade de sociedade gestora de fundos de investimento, e em repre- sentação de trinta desses fundos, melhor identificados a fls. 3/4 do processo, requereu, junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante, CAAD) a constituição de tribunal arbitral, tendo em vista a anulação de atos de liquidação relativos a Adicional ao IMI notificados aos fundos representados pela requerente. 1.1. No requerimento inicial indutor da instância arbitral, foi suscitada, a título subsidiário, a questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 135.º-A e seguintes do Código do IMI. Ali se pode ler, designadamente, o seguinte: “[…] 85.º A título subsidiário, e sem prejuízo do quanto foi expendido supra , entende a Requerente que o regime de tributação em AIMI é contrário ao princípio basilar da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP e, em para- lelo, contrário ao princípio da igualdade fiscal e da capacidade contributiva consagrados no artigo 104.º, n.º 3, do mesmo diploma. […] 99.º Ora, nos termos que se expõem de seguida, o regime legal do AIMI, em concreto os respetivos artigos 135.º-A e 135.º-B, ambos do Código do IMI, e a tributação resultante do mesmo, promovem um tratamento diferenciado e uma desigualdade injustificada entre os contribuintes, em manifesta violação do princípio da igualdade consa- grado no artigo 13.º da CRP. – A tributação indiscriminada de todos os ‘terrenos para construção’: a (ilegal) desconsideração do critério legal da afetação do prédio. […] 100.º Nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI, ‘são excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais ou para serviços’ e ‘outros’ (…)’. […] 104.º Assim, foi clara a intenção do legislador de excluir do âmbito de aplicação do AIMI todos os prédios afetos a atividades económicas.

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