TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

441 acórdão n.º 544/19 105.º Pelo que, no que concerne à tributação de ‘terrenos para construção’, deverá entender-se que todos os ‘terrenos para construção’ afetos a atividades económicas também se encontram, necessariamente, excluídos dessa tributa- ção, i. e. , todos os ‘terrenos para construção’ que tenham uma (potencial) afetação a comércio, indústria, serviços ou outros. 106.º Entender que os ‘terrenos para construção’ destinados, nos termos das respetivas cadernetas prediais, àqueles fins, se encontram sujeitos a AIMI – como tem vindo a ser entendido pela AT – além de contrário ao espírito da lei, atenta contra o princípio da igualdade, conforme consagrado na CRP. 107.º De facto, se os “prédios comerciais, industriais ou para serviços” e os “prédios outros” estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação do AIMI – porque afetos a atividades económicas, as quais o legislador não quis onerar – como podem incluir-se naquele âmbito os “terrenos para construção” afetos àqueles mesmos fins? Não pode. 108.º Ao fazer aquela distinção – além de atentar contra o espírito da lei, acima já demonstrado – estaríamos a dis- tinguir realidades que não podem ser distinguidas para estes efeitos: por um lado, i) prédios comerciais, industriais, para serviços ou outros já edificados e, por outro, ii) terrenos para construção com destino a comércio, indústria, serviço ou outros. […] 113.º Assim, a metodologia de tributação que tem vindo a ser adotada pela AT, no sentido de incluir, no valor tri- butável para efeitos de AIMI, os ‘terrenos para construção’ com fins de comércio, indústria, serviços ou outros, configura um tratamento discriminatório, desprovido de base legal, gerador de diferenciações desproporcionais e inadequadas para alcançar o fim desta trituração. 114.º Assim, resulta demonstrado que o regime legal do AIMI, em concreto o respetivo artigo 135.º-B do Código do IMI – quando interpretado no sentido de incluir no âmbito de aplicação do AIMI os ‘terrenos para construção’ com fins de comércio, indústria, serviços ou outros – é manifestamente contrário ao princípio da igualdade, cons- titucionalmente consagrado. 115.º Como tal, ao abrigo do artigo 204.º da CRP, deve aquela norma ser desaplicada no caso concreto, porque manifestamente inconstitucional, sendo as liquidações sub judice prontamente anuladas, com todos os efeitos legais. – A tributação do substrato de uma atividade económica. 116.º Na análise da conformidade do regime legal do AIMI com a Constituição da República Portuguesa, deve ainda ser atendida a natureza dos sujeitos passivos onerados com a tributação resultante do mesmo, em concreto o facto de serem abrangidas por este Adicional entidades que exercem, enquanto atividade compreendida nos respetivos objetos estatutários, a atividade de compra, venda, construção e arrendamento de imóveis.

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