TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 117.º De facto, no caso de sociedades comerciais (ou outras entidades) que desenvolvam uma atividade daquela natureza, a propriedade de imóveis consubstancia o substrato patrimonial da própria atividade económica, sendo um meio essencial (quase único) para a prossecução da mesma. […] 124.º De facto, a imposição desta tributação não tem qualquer relação com o rendimento real da atividade desenvol- vida por estas entidades – no limite, onerando-as mesmo que as mesmas tenham resultados negativos. 125.º Por tudo o que ficou exposto, também desta perspetiva, o regime legal do AIMI materializa uma discriminação negativa injustificada das sociedades (ou figuras equiparadas) que detêm bens imóveis enquanto fatores produtivos ou meios para o exercício da sua atividade, verificando-se assim a inconstitucionalidade material desta norma, por ofensa do princípio constitucional da igualdade. 126.º Atento tudo o que ficou acima expendido, resulta demonstrado o regime legal do AIMI em concreto o respe- tivo artigo 135.º-A do Código do IMI – quando interpretado no sentido de incluir no âmbito de aplicação subje- tivo do AIMI entidades que desenvolvem uma atividade imobiliária –,promove um tratamento diferenciado e uma desigualdade injustificada entre os contribuintes, em manifesta violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP e dos princípios da igualdade fiscal e da capacidade contributiva, consagrados no artigo 104.º, n.º 3, do mesmo diploma. 127.º Como tal, deve aquele regime legal ser desaplicado in casu , porque manifestamente inconstitucional quando aplicado a pessoas coletivas que desenvolvem uma atividade imobiliária, nos termos do artigo 204.º da Constitui- ção da República Portuguesa. 128.º E, consequentemente, devem ser anuladas as liquidações de AIMI sub judice , conquanto as mesmas enfermam de vício de violação de lei, por consubstanciar erro sobre os pressupostos de direito a aplicação de uma norma materialmente inconstitucional. […]”. 1.1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (também recorrente na presente instância) apresentou res- posta, da qual consta, designadamente, o seguinte: “[…] 108.º Sendo assim não se antevê como, a contrario , pode o entendimento da Requerente proceder, quando o artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, ao delimitar o âmbito da exclusão da incidência objetiva, nem sequer refere os terrenos para construção. 109.º Efetivamente, a jurisprudência mencionada contraria duplamente a tese propugnada pela Requerente: seja a de que se pode incluir na incidência (e por maioria de razão nas suas exclusões) tipos de prédios aí não previstos, seja a de que se pode atender ao fim meramente potencial dos terrenos para construção.

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