TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

443 acórdão n.º 544/19 110.º Em suma, onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir. Pelo que, atento todo o exposto e em suma, 111.º Assim, contrariamente ao que a Requerente pretende, não só não existe na letra da lei um mínimo que permita a interpretação por si propugnada, 112.º como, sendo a Lei o padrão normativo que rege a sua atuação, não cabe à AT proceder a interpretações corre- tivas de normas de incidência tributária, nem, como se explicita infra , a emitir juízos de constitucionalidade sobre normas aplicáveis, por a tanto não estar habilitada, contrariamente ao que sucede com os Tribunais (cf. artigo 204.º da CRP). 113.º Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, de 03/01/2012 (processo n.º 08470/12): «Estava a Administração obrigada a acatar a lei e não podia o Tribunal fazer uma interpretação tão diversa, que afastasse aquele requisito legal. A interpretação conectiva de uma norma só é legalmente admissível desde que tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. artigo 9.º, n.º 2, do CC). No domínio da atividade vinculada da Administração, os princípios da justiça e da igual- dade, ficam tutelados pelo princípio da legalidade.» 114.º De resto, também a ratio legis da exclusão de tributação prevista no artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI não tem o alcance pretendido pela Requerente, porquanto o critério, objetivo como se viu, escolhido pelo legisla- dor – a classificação dos prédios urbanos como industriais, comerciais ou para serviços e outros – o foi exatamente em detrimento de outros que apelassem a verificações casuísticas sobre o destino efetivo dado aos prédios, como o defendido pela Requerente no ppa. Por máxima cautela, 115.º Sempre se diga, com o devido respeito, que sendo a interpretação da Requerente claramente ab-rogante da lei, transvertida de impulso legiferante, a ser acolhida, viola o princípio constitucional da separação e interdependên- cia de poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da CRP, constituindo-se o mesmo como referência e limite aos poderes de cognição dos tribunais no exercício da sua função no seio do Estado de Direito (cf. artigos 202.º e 203.º da CRP), o que aqui se deduz para todos os efeitos legais. […]”. 1.1.2. Foi proferido acórdão, pelo CAAD, datado de 23 de maio de 2018, no qual se decidiu: (i) anular totalmente duas das liquidações impugnadas; (ii) anular parcialmente (ou seja, em parte do valor) nove das liquidações impugnadas; (iii) julgar parcialmente procedente o pedido de reembolso de quantias pagas e pagamento de juros indemnizatórios; e (iv), por fim, julgar improcedente o pedido, na parte restante. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] 5.2. Questão do âmbito de incidência objetiva do AIMI em função da afetação às atividades económicas dos imóveis habitacionais e terrenos para construção

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