TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) aditou ao CIMI o capítulo XV, com os artigos 135.º-A a 135.º-K, de que consta o regime do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI). No artigo 135.º-A define-se a incidência subjetiva deste imposto, estabelecendo-se que «são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuá- rios ou superficiários de prédios urbanos situados no território português», sendo «equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis». O artigo 135.º-B define a incidência objetiva deste imposto adicional estabelecendo o seguinte: […] O artigo 6.º do CIMI estabelece o seguinte: […] Desta delimitação negativa de incidência, a Requerente extrai a conclusão de que se pretendeu criar um imposto sobre a fortuna imobiliária, em que os prédios urbanos afetos às atividades económicas não estarão sujei- tos a tributação em AIMI. A preocupação legislativa de «evitar o impacto deste imposto na atividade económica» foi anunciada na Pro- posta de Lei do Orçamento do Estado para 2017 e era concretizada através da exclusão do âmbito de incidência dos «prédios urbanos classificados na espécie “industriais”, bem como os prédios urbanos licenciados para a atividade turística, estes últimos desde que devidamente declarado e comprovado o seu destino» e da dedução ao valor tribu- tável do montante de « € 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa coletiva com atividade agrícola, industrial ou comercial, para os imóveis diretamente afetos ao seu funcionamento». No entanto, não foi com base na atividade a que estão afetos os imóveis que veio a ser definida a exclusão de incidência, pois na redação que veio a ser aprovada definiu-se a não incidência apenas com base nos tipos de prédios indicados no artigo 6.º do CIMI, sem qualquer alusão à afetação ou não ao funcionamento das pessoas coletivas. Se tivesse sido mantida, na redação final do Orçamento, a intenção legislativa de afastar a incidência sobre os imóveis diretamente afetos ao funcionamento das pessoas coletivas, decerto teria sido mantida a referência a esta afetação que constava da proposta e que expressava claramente essa opção legislativa. Assim, tendo sido suprimida essa alusão à afetação dos imóveis, não há suporte legal para concluir que os prédios habitacionais e os terrenos para construção afetos ao funcionamento das pessoas coletivas não relevem para a incidência do AIMI. «Na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exato) de que o legislador soube exprimir com correção o seu pensamento. (Batista Machado, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, p. 182.) No caso em apreço, em face do afastamento da redação proposta em que se dava relevância à afetação dos imóveis, não há razão para concluir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequa- dos, como tem de se presumir, por força do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.  Por isso, é de concluir que o facto de o Fundo destinar os imóveis referidos nos autos às suas atividades económi- cas não afasta a incidência do AIMI. 5.3. Questão de não poder ser considerado no apuramento do valor patrimonial tributário sujeito a AIMI, ‘terrenos para construção’ cuja potencial utilização coincida com fins “comerciais, industriais ou serviços” A Requerente defende que o artigo 135.º-B do CIMI deve ser interpretado com o sentido de que não releva para efeitos do AIMI o valor tributável dos terrenos para construção que não se destinam a habitação em coerên- cia com a opção legislativa de excluir da incidência os prédios classificados como «comerciais, industriais ou para serviços».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=