TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

445 acórdão n.º 544/19 Para além disso, a Requerente defende que a aplicação do AIMI a terrenos para construção para os fins referi- dos, paralelamente à exclusão dos prédios com esses fins, é incompatível com o princípio constitucional e legal da igualdade (artigos 13.º, e 104.º, n.º 3, da CRP e 5.º e 55.º da LGT). Por isso, a Requerente defende que não devem relevar para determinação do valor tributável do AIMI os valores dos terrenos para construção indicados na alínea d) da matéria de facto fixada, que estão indicados nas cadernetas prediais tendo sido determinados com base nos tipos de coeficiente de localização comércio, indústria ou serviços. Não é questionado que os terrenos referidos se destinam a construção de prédios comércio, indústria ou servi- ços, como levam a concluir os tipos de coeficientes de localização utilizados. Sendo o facto tributário escolhido como índice de capacidade contributiva a titularidade de património imo- biliário de valor considerado elevado, não terá coerência não aplicar o tributo a edifícios destinados a comércio, indústria ou serviços e aplicá-lo aos terrenos que se destinam à sua construção, cujo valor é incorporado no valor dos edifícios. Assim, numa perspetiva que tenha em mente a unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), que tem valor interpretativo decisivo, imposto pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica (Batista Machado, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, página 191), deverá interpretar-se extensivamente a exclu- são prevista no n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI relativa aos prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» como expressando uma intenção legislativa de excluir também da tributação os terrenos destinados à construção desses prédios. De qualquer forma, a adotar-se uma interpretação literal desta norma, com o sentido de todos os terrenos para construção estarem abrangidos pela incidência do AIMI, ela será materialmente inconstitucional, sendo incompaginável com o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) , ao considerar facto tributário a titularidade de terrenos para construção de prédios destinados a comércio, indústria ou serviços e não a titularidade de idênticos terrenos com os prédios que neles forem construídos, por consubstanciar um tratamento desprivilegiado dos contribuintes que se encontram nas primeiras situações, sem justificação material, pois é necessariamente menor a capacidade contribu- tiva indiciada pelo património imobiliário nessas situações, que terá de estar presente, e com aumento, na segunda. Em situações de injustificado tratamento discriminatório, traduzido na imposição de um dever ou encargo com violação do princípio da igualdade, o que é ilegítimo é, em princípio, o ato de imposição do dever apenas a alguns dos contribuintes, devendo a desigualdade ser resolvida com eliminação dos deveres ou encargos para quem com eles foi discriminatoriamente onerado. (Essencialmente neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , volume I, 4.ª edição, 2007, página 344.) Pelo exposto, são ilegais as liquidações impugnadas nas partes em que incluem no valor tributável o valor patrimo- nial dos terrenos para construção indicados na alínea d) da matéria de facto fixada, pelo que se justifica a sua anulação, na parte respetiva, de harmonia com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo sub- sidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT. São, assim, ilegais na totalidade as seguintes liquidações, relativas na totalidade a terrenos para construção indicados naquela alínea d) da matéria de facto fixada, que são de anular na totalidade: – n.º 2017 […] no montante de € 54 419,29; – n.º 2017 […], no montante de € 29 341,70. Pelas mesmas razões, são parcialmente ilegais, sendo de anular nas partes em que tem por base valores de terre- nos para construção referidos na alínea d) da matéria de facto fixada, as seguintes liquidações: – n.º 2017 […] no montante de € 281 473,10, que é ilegal quanto ao valor de € 8 040,65; – n.º 2017 […] no montante de € 3 736,78, que é ilegal quanto ao valor de € 170,12; – n.º 2017 […] no montante de € 33 750,04, que é ilegal quanto ao valor de € 11 968,02; – n.º 2017 […] no montante de € 69 850,23, que é ilegal quanto ao valor de € 63 644,67; – n.º 2017 […] no montante de € 32 658,23, que é ilegal quanto ao valor de € 24 890,84; – n.º 2017 […] no montante de € 122 438,12, que é ilegal quanto ao valor de € 9 849,23; – n.º 2017 […] no montante de € 36 692,58, que é ilegal quanto ao valor de € 10 364,96;

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