TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

447 acórdão n.º 544/19 A criação do AIMI, como tributo complementar sobre o património imobiliário, que visou introduzir na tribu- tação «um elemento progressivo de base pessoal, tributando de forma mais elevada os patrimónios mais avultados» (Relatório do Orçamento para 2017, página 60) compagina-se com o objetivo de a tributação do património dever contribuir para a igualdade entre os cidadãos, afirmado no n.º 3 do artigo 104.º da CRP, pois a progressividade tem como corolário, tendencialmente, impor maior tributação a quem tem maior capacidade contributiva. Por outro lado, a exclusão de tributação dos prédios especialmente vocacionados para a atividade produtiva, designadamente os «comerciais, industriais ou para serviços», encontra fundamento constitucionalmente aceitável na obrigação de o Estado promover o aumento do bem-estar económico, que pressupõe bom funcionamento das atividade produtivas e constitui uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico [artigo 81.º, alínea a) , da CRP]. Para além disso, na linha do que se entendeu no acórdão arbitral de 17-03-2016, proferido no processo n.º 507/2015-T, deverá entender-se que, enquanto a titularidade de património imobiliário destinado a habitação de valor elevado é um indício tendencialmente seguro de abastança económica, superior à da generalidade dos cidadãos, não se pode considerar que exista indício seguro de superior capacidade contributiva quando se está perante a titularidade de direitos sobre imóveis destinados ao exercício de atividades económicas (comerciais, industriais, prestação de serviços ou afins), pois eles têm de ser adequados ao funcionamento das respetivas empre- sas, não sendo a sua dimensão e correlativo valor indício de abastança. Assim, terá fundamento constitucionalmente aceitável a restrição da incidência do AIMI aos prédios habitacionais e terrenos para construção de prédios habitacionais, que veio a ser consagrada na redação aprovada para o n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI, na interpretação que atrás se adotou. A específica situação dos fundos de investimento imobiliário, como entidades de investimento coletivo deten- toras de património imobiliário destinado a habitação, não se afigura merecer um tratamento especial relativa- mente à generalidade dos cidadãos que individualmente se encontram na mesma situação. Na verdade, as atividades que os fundos podem desenvolver, indicadas no artigo 210.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro (aquisição de imó- veis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa; aquisição de imóveis para revenda; aquisição de outros direitos sobre imóveis tendo em vista a respetiva exploração económica; realização de obras de melhoramento, ampliação e de requalificação de imóveis; desenvolvimento de projetos de construção e de rea- bilitação de imóveis), são livremente acessíveis à generalidade dos proprietários de imóveis, mesmo à margem de estruturas empresariais. Por outro lado, a titularidade de um património imobiliário de valor elevado pelos fundos de investimento imo- biliário evidencia, como em relação a qualquer proprietário de imóvel destinado a habitação, uma especial capacidade económica para poder contribuir adicionalmente para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, a que está consignada a receita do AIMI, e que «corresponde ao objetivo do programa do governo de alargar a base de financiamento da Segurança Social» (Relatório do Orçamento para 2017, página 57). Por isso, a não incidência do AIMI sobre os valores dos prédios habitacionais ou terrenos para construção de habitação pertencentes a fundos de investimento imobiliário, constituiria um injustificado tratamento fiscal privilegiado em relação à generalidade dos restantes proprietários de imóveis com aquelas características. Pelo exposto, a imposição aos fundos de investimento imobiliário do AIMI relativamente ao seu património consti- tuído por imóveis habitacionais e terrenos para construção destinados a habitação não se afigura materialmente incons- titucional, à face dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. […]” (itálico acrescentado). 1.2. Desta decisão foram interpostos quatro recursos – que deram origem aos presentes autos –, a saber: a) A requerente A. interpôs recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) (fls. 430), nos termos seguintes:

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