TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “[…] a. O presente recurso é interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ter sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. b. A norma de incidência cuja inconstitucionalidade foi arguida resulta do artigo 135.º-A do Código do IMI, norma que determina a incidência subjetiva deste Adicional ao IMI. c. A referida inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de pronúncia arbitral, apresentado nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , e 10.º, n.º 1, alínea a) , do RJAT, com vista à declaração de ilegalidade e anulação do ato de liquidação de AIMI, emitido ao abrigo dos artigos 135.º-A e seguintes do Código do IMI. d. Nos termos demonstrados no pedido arbitral, o regime legal do AIMI, em concreto o respetivo artigo 135.º-A do Código do IMI – quando interpretado no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da atividade eco- nómica que desenvolvem –, promove um tratamento diferenciado e uma desigualdade injustificada entre os contribuintes, em manifesta violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP e do princípio da igualdade fiscal e da capacidade contributiva, consagrados no artigo 104.º, n.º 3, do mesmo diploma. e. Neste âmbito, considerou o Tribunal Arbitral que “não se pode considerar que exista indício seguro de superior capacidade contributiva quando se está perante a titularidade de direitos sobre imóveis destinados ao exercício de atividades económicas (comerciais, industriais, prestação de serviços ou afins), pois eles têm de ser adequados ao funcionamento das respetivas empresas, não sendo a sua dimensão e correlativo valor indício de abastança”, sendo que, f. concluiu, contudo, que, “a específica situação das entidades que desenvolvem atividade de concessão de crédito no âmbito imobiliário, não se afigura merecer um tratamento especial relativamente a generalidade dos cidadãos na que concerne a detenção de imóveis destinados a habitação”. g. Deste modo, decidiu o Tribunal Arbitral, na decisão aqui recorrida, que, “a imposição à generalidade dos detentores de imóveis habitacionais ou terrenos para construção de prédios habitacionais não se afigura materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva”. h. Ora, não pode o recorrente concordar com a argumentação expandida ou com a decisão final proferida nos autos. i. De facto, e conforme melhor se demonstrará em sede de Alegações, a tributação em AIMI não poderá inci- dir, sem mais, sobre a “generalidade dos sujeitos passivos”, sob pena de materializar uma discriminação negativa injustificada das entidades que detêm imóveis enquanto fatores produtivos ou meios para o exercício da sua ati- vidade, em manifesta violação do princípio da igualdade e do princípio da igualdade fiscal e da capacidade contributiva, conforme consagrados na CRP. j. Discriminação negativa esta que, quando verificada na esfera de entidades como o recorrente – i. e. insti- tuições de crédito que detêm múltiplos imóveis (inevitavelmente) em consequência do incumprimento dos seus clientes – se torna ainda mais manifesta. Temos em que se deverão considerar integralmente preenchidos todos os pressupostos do presente recurso, conforme previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) , 75.º e 75.º-A da LTC, sendo o mesmo, em consequência, admitido. Nestes termos e nos demais de Direito que V.ªs Ex.ªs Ilustres Conselheiros suprirão, requer a admissão do presente recurso. […]” (itálicos acrescentados). b) O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC (fls. 471), invocando, para o efeito, que na decisão recorrida foi “[…] recusada a aplicação da norma constante do artigo 135.º-B do CIMI, na interpretação de que ela se aplica a todos os terrenos para construção, sem atender ao critério legal da afetação do prédio, com fundamento na

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