TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

449 acórdão n.º 544/19 sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa”. c) A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs dois recursos, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) , da LTC (fls. 523), nos termos seguintes (transcrição parcial): “[…] [V]em, nos termos das disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) , 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) – e ainda do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT), interpor recurso da aludida decisão para o Tribunal Constitucional. Cumprindo o ónus estabelecido no artigo 75.º-A da LTC, a recorrente consigna que: a) Em primeiro lugar, o recurso é interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fundando-se no facto de o Tribunal ter recusado a aplicação de interpretação normativa com fundamento em inconsti- tucionalidade. b) A norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade consta do n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI, o qual define a incidência objetiva deste adicional ao IMI, tem o seguinte teor: (…). c) A norma, cuja desaplicação foi decidida, remete expressamente para o artigo 6.º do CIMI, que tem o seguinte teor: (…). d) A ali Requerente pedia, a título subsidiário, a anulação parcial da liquidação, quanto aos terrenos para construção com afetação prevista dos edifícios a construir a “serviços”, considerando-a incompatível com o princípio constitucional da igualdade. e) O tribunal arbitral entendeu o seguinte (cfr. pág. 21): (…). f ) Em suma, sustentou, erroneamente, o Tribunal Arbitral Coletivo que as considerações tecidas sobre o recorte legal de incidência do AIMI consubstanciam uma violação do princípio constitucional da igual- dade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. g) A referida inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de pronúncia arbitral pela Requerente e contradi- tada pela Requerida, tendo o Tribunal Arbitral decidido (erradamente) a questão no sentido propugnado pela Requerente. h) Para tal, adotou um critério normativo que classifica como interpretação extensiva da norma de exclusão de incidência, começando por justificar com elementos interpretativos infraconstitucionais, mas concluindo pela recusa da interpretação normativa literal da norma contida no n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI, com fundamento na inconstitucionalidade material da norma, com tal sentido. i) Conforme melhor se demonstrará, em sede de alegações, inexiste fundamento para tal recusa, não sendo desprovida de fundamento racional a delimitação da incidência efetuada pelo legislador por reporte apenas aos prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º Código do IMI. j) E, como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, para efeitos de decisões que tenham recusado a aplicação de norma por inconstitucionalidade, não é necessário que o tribunal tenha considerado a norma absolutamente inconstitucional; é suficiente que tenha recusado a sua aplicação num dos seus sentidos pos- síveis por motivo de inconstitucionalidade – cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in A Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra, 1993, pág. 1019. k) De resto, este é igualmente o entendimento vertido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 311/2008, de 2008-05-30 (publicado no DR , II Série, de 2008-08-01), no qual se pugna, em síntese o seguinte: «Ora, já no Acórdão n.º 137/85 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 6.º Vol., p. 321, 5.) se enten- deu que «(...) à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se há -de

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