TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

45 acórdão n.º 464/19 SUMÁRIO: I - As normas questionadas constam da Lei Orgânica n.º 4/2017, que veio instituir um procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet , previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, por parte dos oficiais de informações do SIS e do SIED, e que implica que estes últimos procedam ao registo e à organização de dados pessoais para efeitos de armazenamento e à sua transmissão não autorizada a terceiros; tratando-se de tratamento de dados de comunicações sem o prévio consentimento dos seus titulares, interfere naturalmente com a proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamen- to, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de infor- mações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações destes serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva. Processo: n.º 26/18. Requerentes: Deputados à Assembleia da República. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 464/19 De 18 de setembro de 2019

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