TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL equiparar o juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição». [...] E, muito embora a sentença recorrida utilize também padrões normativas de direito comum, como a inexigibilidade ou a impossibilidade de cumprimento, eles não são tratados autonomamente, à margem do parâmetro constitucional, mas antes apreciados e aplicadas à luz do quadro valorativa do artigo 20.º da Constituição. Tal decorre iniludivelmente da estruturação dos fundamentos em que se apoia a decisão recorrida. [...] Não sofre, pois, dúvida de que o direito de acesso à justiça é causa única do relevo exoneratória conferido àquelas situações. É expressamente por atendimento dessa garantia constitucional que a decisão recorrida pôde reforçar aquela conclusão [...] A utilidade do conhecimento do recurso não pode, assim, ser posta em causa.» l) Em segundo lugar, o recurso é, igualmente, interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC [incorre a recorrente em evidente lapso, neste ponto, pretendendo referir-se à alínea b) , conforme decorre do contexto do requerimento e, em particular, do respetivo introito]. m) Visa-se, através do mesmo, que seja efetuada a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade do n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI, na interpretação normativa segundo a qual também se encontram excluídos da incidência objetiva do Adicional ao IMI os terrenos para construção cuja potencial utilização coincida com fins “comerciais, industriais ou serviços”. n) Porquanto se entende que tal dimensão interpretativa viola o princípio constitucional da separação e inter- dependência de poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da CRP. o) A problemática em causa foi oportunamente equacionada no articulado que consubstanciou a Resposta da AT ao pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos autos, porquanto, a propósito da interpretação propugnada pela Requerente, a qual foi atendida pelo Tribunal a quo, aí já se afirmava, à cautela (cfr artigos 108.º e seguintes, em especial, o artigo 115.º), que: (…). p) Tendo no Acórdão recorrido o Tribunal entendido que o princípio constitucional não se encontra violado, porquanto, em suma, «no âmbito da sua atividade interpretativa não está limitado pela letra da lei» (cf. página 5 do acórdão) e, igualmente porque, como supra se transcreveu, entender que a sua interpretação é a única conforme com a Constituição por força do princípio da igualdade. q) Termos em que deverão considerar-se integralmente preenchidos todos os pressupostos do presente recurso, previstos no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) , da CRP e nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) , 72.º, n.º 1, alínea b) , 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sendo o mesmo admitido. Nestes termos e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs Doutamente suprirão, requer-se a admissão do presente recurso, com efeito suspensivo, seguindo-se os ulteriores termos até final. […]”. 1.2.1. Todos os recursos foram admitidos no tribunal a quo, com efeito suspensivo. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho liminar pelo relator, cujo teor se transcreve: “[…] Notifique os recorrentes (‘A.’, Ministério Público e Autoridade Tributária) para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, e n.º 2, 1.ª parte, da LTC, com cópia do presente despacho. Antevê-se a possibilidade de: a) não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC (fls. 471), em virtude de, na decisão recorrida (cfr. ponto 5.3. da fundamentação da decisão recorrida a fls. 404 e ss.), não se verificar, propriamente, uma recusa de aplicação de norma, mas apenas um reforço argumentativo de um resultado previamente alcançado, autonomamente, por via da

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