TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

451 acórdão n.º 544/19 interpretação do direito infraconstitucional (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 54/18 – ponto 8. da respetiva fundamentação); b) não conhecer do objeto do recurso interposto pela Autoridade Tributária nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC (fls. 523), pelas mesmas razões referidas na alínea anterior; e c) não conhecer do objeto do recurso interposto pela Autoridade Tributária nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC (fls. 523; no pressuposto, que provisoriamente se tem por correto, de que, na alínea l) do requerimento de interposição do recurso da Autoridade Tributária consta um lapso de escrita, pretendendo aí referir-se a alínea b) e não a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como parece resultar do cabeçalho do mesmo requerimento), por não ter sido suscitada adequadamente uma questão de inconstitucionali- dade com adequada dimensão normativa nos artigos 108.º a 115.º da resposta da Autoridade Tributária (fls. 256 e 257), designadamente por não ter sido delimitada, com autonomia formal e substancial, a norma a fiscalizar, o que, a verificar-se, implica que não se mostre preenchido o pressuposto do recurso previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Destes possíveis enquadramentos de questões prévias a apreciar oficiosamente se dá conhecimento aos recor- rentes para, querendo, sobre as mesmas se pronunciarem nas suas alegações, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC. […]”. 1.2.3. O recorrente Ministério Público ofereceu as suas alegações, que rematou com as seguintes conclusões: “[…] 51. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão arbitral de fls. 3 a 19 v.º, proferida no âmbito do Processo n.º 681/2017-T, que correu termos pelo CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, “(…) ao abrigo do disposto nos artigo 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, al. a) , e 3 da Lei n.º [28]/82, de 15 de novembro e 25.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (…)”. 52. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional proceda à apreciação da constitucionalidade “(…) da norma constante do artigo 135.º-B do CIMI, na interpretação de que ela se aplica a todos os terrenos para construção, sem atender ao critério legal da afetação do prédio (…)”. 53. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação foi invocada é identificado como “(…) o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa”. 54. Iniciámos a nossa abordagem pela consideração do teor da alínea a) do douto despacho de fls. 92 e 93 destes autos e, consequentemente, da apreciação da possibilidade do não conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público. 55. Efetivamente, resulta da análise da fundamentação expendida pelos senhores árbitros a quo , fundamental- mente no ponto 5.3 do douto veredicto impugnado, que o decidido em matéria de inconstitucionalidade se revela irrelevante para a boa resolução do litígio objeto do processo, uma vez que, conforme já reproduzimos acima, qualquer modificação do teor do deliberado naquele âmbito se revela insuscetível de alterar o cerne da solução do dissídio. 56. Consequentemente, qualquer decisão que o Tribunal Constitucional possa proferir, nos presentes autos, sobre a questão de constitucionalidade suscitada, revelar-se-á inútil, uma vez que em nada afetará o conteúdo do decidido substantivamente pelo tribunal arbitral. 57. Atento o exposto, deverá o Tribunal Constitucional, em nosso entender, tomar decisão no sentido do não conhecimento do objeto do presente recurso.

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