TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 58. Para além disso, no que à verificação deste pressuposto específico de admissibilidade do recurso de constitu- cionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, concerne, constatamos que também por outra ordem de razões não deverá este Tribunal conhecer do objeto do vertente recurso. 59. Efetivamente, se bem atentarmos no conteúdo da douta decisão impugnada, apercebemo-nos que os ilus- tres decisores, no que respeita à matéria da compatibilidade constitucional da norma jurídica contida no n.º 2, do artigo 135.º-B, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não recusaram, em rigor, a sua aplicação ao caso vertente mas, pelo contrário, pretenderam estender o seu âmbito de regulação, procurando aplicá-la a situações não queridas (ao menos expressamente) pelo legislador ordinário. 60. Ou seja, sendo as normas contidas nos referidos artigos 135.º-A, n.º 1; e 135.º, B, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, as que sustentaram a decisão impugnada nos autos, só estaríamos perante uma efetiva recusa de aplicação de uma norma por inconstitucionalidade se, quanto a qualquer delas tivesse o Tribunal Arbitral declinado, nos autos, tal aplicação. 61. Acontece que o Tribunal Arbitral não só não julgou desconformes com a Constituição da República Por- tuguesa, desaplicando-as, as normas legais nas quais se basearam os atos tributários de liquidação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), como, inclusivamente, pretendeu que ao seu regime se aplicassem, ana- logicamente, as exclusões previstas no n.º 2, do artigo 135.º-B, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 62. Ou seja, conforme resulta do observado, não ocorreu qualquer efetiva desaplicação de uma norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade mas, outrossim, uma aplicação analógica (claramente “contra legem”), de uma norma exclusiva de natureza excecional. 63. Sintetizando diremos que, também por esta ordem de razões, não se verifica o referido pressuposto espe- cífico de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, a saber, o da efetiva recusa de aplicação de uma norma, ou interpretação normativa, com relevância para a dirimição do caso. 64. Atento o exposto, deverá o Tribunal Constitucional, também por este motivo, tomar decisão no sentido do não conhecimento do objeto do presente recurso. 65. A título meramente subsidiário, para a hipótese que, sem conceder, admitimos, de a posição explanada não vir a ser acolhida, passámos a pronunciar-nos, ainda que sucintamente, sobre a substância do litígio. 66. Começámos por afirmar, antecipando a conclusão que, sem esforço, extrairemos, que a norma (rigorosa- mente, normas) contida no n.º 2, do artigo 135.º-B, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, não viola quaisquer princípios ou regras constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa. 67. Na verdade, o juízo de inconstitucionalidade extraído pelos doutos decisores a quo alicerça-se, por um lado, numa leitura desvirtuada da teleologia e do teor das exceções contidas no n.º 2, do artigo 135.º-B, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, suportada na ideia de que a exclusão dos prédios urbanos classificados, por força do disposto nas alíneas b) e d) , do n.º 1, do artigo 6.º, do mesmo CIMI, como «comerciais, industriais ou para serviços» ou como «outros», da incidência do adicional ao imposto municipal sobre imóveis, se revela violadora do princípio da igualdade se não abranger, igualmente (em claro desrespeito pela opção do legislador), os prédios urbanos classificados pela alínea c) , do n.º 1, do artigo 6.º, do código citado, como «terrenos para construção», desde que para construção de edifícios destinados ao comércio, à indústria ou aos serviços. 68. Por outro lado, para completar o suporte desse juízo de inconstitucionalidade, constroem os doutos deciso- res a quo , embora sem suporte literal, com base na potencial diferença entre terrenos destinados à construção para fins comerciais, industriais ou de serviços e terrenos destinados à construção para fins habitacionais, uma norma inexistente na nossa ordem jurídica, extraída do disposto, conjugadamente, nos n.º 2, do artigo 135.º-B; e alínea c) , do n.º 1, do artigo 6.º, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que, a existir seria materialmente inconstitucional. 69. Acontece que, e devemos sublinhá-lo antes de analisarmos a estrutura argumentativa operada pelos doutos decisores a quo , o raciocínio por eles partilhado alicerça-se em pressupostos fáctico-jurídicos incorretos, nomea- damente o resultante da ideia de que aos terrenos urbanos especificados na alínea c) , do n.º 1, do artigo 6.º, do

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