TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

453 acórdão n.º 544/19 Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sujeitos ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, e antes de neles ser erigida ou de ser decidida a ereção de qualquer edificação, pode ser reconhecida a natureza e deve ser atribuído o regime jurídico-fiscal, do hipotético edifício que, potencialmente, nele virá a ser implantado. 70. Esta premissa incorreta contamina o silogismo judiciário que escora a distorcida perceção da verificação de um suposto tratamento desigual de situações idênticas viciando, consequentemente, a conclusão da ocorrência da violação do princípio constitucional da igualdade. 71. Efetivamente, com exceção de todos serem classificados como urbanos, não existe, para os efeitos do regulado no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, qualquer identidade material entre prédios comerciais, industriais ou para serviços, ou outros e terrenos para construção dos mesmos. São realidades distintas enunciadas, por isso mesmo, discriminadamente pelo legislador ordinário no n.º 1, do artigo 6.º, do Código do Imposto Muni- cipal sobre Imóveis, e que dele merecem tratamento diferente, não se verificando, consequentemente, a reunião das premissas jurídicas que induziram a decisão de inconstitucionalidade aqui impugnada. 72. Assim sendo, e embora tal não tenha sido sustentado pelos ilustres decisores, nunca se poderia invocar que a diferente regulação dada, por um lado, aos prédios destinados a comércio, indústria ou serviços ou outros, e por outro aos terrenos para construção fosse, em virtude dessa discriminação, violador do princípio da igualdade (na medida em que trata diferentemente situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes). 73. Inversa e logicamente, também a convocada violação do princípio da igualdade resultante da excogitada não discriminação de tratamento legal – decorrente da conjugação entre o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea c) e 135.º-B, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis –, conferido aos terrenos para a construção de prédios destinados ao comércio, indústria ou serviços, ou outros, face aos restantes terrenos para a construção, nomeadamente de edifícios destinados à habitação, se não demonstra lesante do princípio da igualdade ou de qualquer outro princípio constitucional. 74. Também aqui, sublinhe-se, embora numa diferente dimensão do parâmetro de constitucionalidade invo- cado, tratando-se de uma realidade fáctico-jurídica única – a dos terrenos para construção, plasmada na referida alínea c) , do n.º 1, do artigo 6.º, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – não podemos deixar de con- cluir que a regulação unitária que lhe é dada pelo legislador ordinário não só não viola o princípio da igualdade (uma vez que trata da mesma maneira situações da mesma categoria essencial) como, inclusivamente, o concretiza e materializa. 75. Sintetizando e circunstanciando, diremos que, para que se verificasse, no caso vertente, a violação do prin- cípio da igualdade, necessário seria que, não só nos reportássemos a uma norma efetivamente existente (e não mera- mente conjeturada) mas, igualmente, que as realidades cotejadas se revelassem essencialmente diferentes, sujeitas a regimes jurídico-legais distintos e que apenas quanto à matéria da sujeição ao adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis decidisse o legislador ordinário, arbitrariamente, conceder-lhes tratamento igual. 76. Atento o explanado, devemos concluir que, em nenhuma das circunstâncias configuradas – ou, sequer, sugeridas – na douta decisão impugnada se pode conceber que qualquer das normas jurídicas ínsitas no n.º 2, do artigo 135.º-B, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, se revele violadora do princípio constitucional da igualdade. 77. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir pelo não conhecimento do objeto do presente recurso ou, caso assim não o venha a entender, não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no n.º 2, do artigo 135.º-B, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aplicada nos autos, conce- dendo, assim, provimento ao presente recurso. […]”. 1.2.4. Também a recorrente “A.” ofereceu as suas alegações, com o seguinte teor: “[…] A. Vem o presente Recurso interposto da Decisão Recorrida proferida pelo Tribunal a quo, no âmbito do pro- cesso arbitral n.º 681/2017-T, a qual julgou parcialmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral

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