TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apresentado pela ora recorrente com vista à anulação dos atos tributários do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, Recorrida nos presentes autos, e notificados aos Fundos de investimento aqui representados, no montante de € 929.654,22, e, bem assim, à restituição deste mesmo valor global de AIMI. B. As normas cuja inconstitucionalidade foi arguida nestes autos e que foram aplicadas pelo Tribunal a quo constam no artigo 135.º-B do Código do IMI (com a epígrafe “Incidência objetiva”), cujo teor é o seguinte: “1. O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular. 2. São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Código”. A. [indexação repetida no original] Esta norma de incidência objetiva do AIMI determina a tributação global do património imobiliário (integrando os prédios urbanos) situado em território nacional detido pelo sujeito passivo, excluindo expressamente desta incidência – i. e. prevendo uma não sujeição em AIMI – os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos do Código do IMI. B. [indexação repetida no original] Face à tipologia de prédios urbanos prevista no artigo 6.º do Código do IMI, a conjugação das normas acima transcritas determina que a incidência objetiva da tributação em AIMI incide expressamente sobre dois tipos de prédios urbanos: os prédios urbanos “habitacionais” (alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º acima referido) e os “terrenos para construção” (alínea c) do n.º 1 deste mesmo artigo). C. De acordo com o entendimento do Tribunal a quo, vertido na Decisão Recorrida, esta solução normativa de incidência objetiva (e respetiva e inerente exclusão) é conforme com os princípios constitucionalmente consagrados da igualdade tributária e da capacidade contributiva, na medida em que tributa o património imobiliário de entidades, mesmo considerando que tal património constitui o substrato patrimonial do seu objeto social e elemento essencial para o desenvolvimento de atividades económicas. D. É exatamente esta a norma em causa no presente Recurso e que a recorrente reputa como inconstitucional por violar os referidos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, previstos no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), nos termos e com os fundamen- tos a seguir explanados. Do regime legal de AIMI, os seus trabalhos preparatórios e a sua ratio legis E. A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2017 – introduziu no Código do IMI (cf. artigos 135.º-A e seguintes) o denominado “Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis”, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de janeiro de 2017. F. Na versão inicial da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017 – cf. Proposta de Lei n.º 37/XIII/2.ª, o n.º 2 do proposto artigo 135.º-B do Código do IMI (“Incidência objetiva”) dispunha da seguinte redação quanto à exclusão de tributação: “(…) 2. São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados na espécie “industriais”, bem como os prédios urbanos licenciados para a atividade turística, estes últimos desde que devidamente declarado e comprovado o seu destino” (sublinhados nossos). G. Na sequência da apresentação daquela Proposta de Lei, o Ministério das Finanças elaborou o respetivo Rela- tório – “Relatório OE2017” –, nos termos do qual foi definido que, ao nível das orientações de política fiscal fixada para 2017, as “medidas de aumento de receita, além da atualização dos IECs e ISV em 3%, centram-se na introdução de duas novas tributações: um adicional progressivo sobre o IMI e um alargamento da base do IABA aos refrigerantes” (realce e sublinhados nossos). H. Neste mesmo Relatório foi reforçado que o AIMI “introduz na tributação do património imobiliário um elemento progressivo de base pessoal, tributando de forma mais elevada os patrimónios mais avultados” (sublinhado nosso).

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