TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

455 acórdão n.º 544/19 I. Com referência à exclusão de tributação, aquele Relatório mencionava expressamente que “[p]ara evitar o impacto deste imposto na atividade económica, excluem-se da incidência os prédios rústicos, mistos, indus- triais e afetos à atividade turística, permitindo-se ainda às empresas a isenção de prédios afetos à sua atividade produtiva até 600 000 € ” (realce e sublinhado nossos). J. No mesmo sentido, o Parecer da Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Adminis- trativa de 31 de outubro de 2016, pronunciou-se sobre a criação deste Adicional, afirmando, igualmente, que a suprarreferida exclusão visava “evitar o impacto deste imposto na atividade económica” (realce nosso). K. A disposição normativa em apreço viria, porém, a sofrer significativas alterações aquando da aprovação da Lei em apreço, sendo que, em resultado das propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (“PS”), o n.º 2 do novo artigo 135.º-B do Código do IMI passaria a ter a redação atualmente em vigor – i. e. “São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Código”. L. Na Exposição de Motivos daquela proposta de alteração, referiu expressamente o Grupo Parlamentar do PS que as “Alterações ao Adicional do IMI decorrentes do debate público desde a apresentação da proposta, assegurando a ausência de impacto na atividade económica, maior progressividade do imposto e o reforço da tributação dos patrimónios imobiliários detidos por entidades residentes em paraísos fiscais”, revelando- -se, assim, a intenção expressa de o AIMI representar um efetivo imposto sobre a fortuna imobiliária (realce nosso). M. Ora, nesta tributação, o legislador optou por excluir da incidência objetiva deste Adicional “os prédios urba- nos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Código”, conforme disposto no n.º 2 daquele mesmo artigo (realces nossos). N. Sendo que, por interpretação a contrario do n.º 2 do artigo 135.º-B, resulta que apenas se subsumem às regras de tributação deste Adicional os prédios urbanos afetos a fins habitacionais e os terrenos para construção, tal como definidos no artigo 6.º do Código do IMI. O. Atendendo à intenção do legislador, resulta evidente que a ratio legis que esteve na génese da regra de exclusão de incidência objetiva, consagrada no n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI, assentou, essencialmente, na intenção de não sobrecarregar fiscalmente os sujeitos passivos que, por força das suas atividades econó- micas, detêm imóveis para a prossecução do respetivo objeto social – ainda que, atenta a redação conferida à norma, não tenha logrado alcançar tal objetivo. P. De resto, qualquer interpretação diversa àquela aqui propugnada não poderia proceder na ordem jurídica, conquanto não se coadunaria com os princípios e valores que estiveram na base da regulamentação do AIMI, e, desta forma, contraditaria a própria intenção legislativa de criar um tributo sobre a fortuna imobiliária – i. e. sobre imóveis enquanto fatores de demonstração de riqueza – que não incidisse sobre imóveis afetos à pros- secução de atividades económicas – i. e. não incidisse sobre imóveis enquanto fatores de produção de riqueza. Da jurisprudência constitucional em matéria do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacida- de contributiva Q. O princípio (geral) da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, basilar num Estado de Direito e um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, consubstancia-se não só numa “igualdade na aplicação do direito”, mas igualmente numa “igualdade quanto à criação do direito”. R. Desde logo, o princípio da igualdade postula, tradicionalmente, a igualdade na aplicação do direito, conti- nuando “a ser uma das dimensões básicas do princípio da igualdade constitucionalmente garantido e, como se irá verificar, ela assume particular relevância no âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais (cfr. Ac TC 152/85)” – cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2013, p. 426.

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