TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL S. Ademais, o princípio da igualdade exige uma igualdade quanto à criação do direito, e neste sentido, “dirige-se ao próprio legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos” – cf. idem , p. 426 (realce nosso). T. Ora, este princípio fundamental não se reduz a uma mera igualdade formal refletora de um “princípio da universalidade”, em que “para todos os indivíduos com as mesmas características devem prever-se, através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos”, redução esta que tornaria este princípio “num simples princípio de prevalência da lei em face da jurisdição e da administração” – cf. idem , p. 427. U. Além de uma igualdade formal, é constitucionalmente consagrada uma igualdade material através da lei, exigindo ao legislador uma igualdade quanto ao próprio conteúdo da lei. V. Esta dimensão material traduz a proibição de quaisquer discriminações no tratamento de situações iguais (dimensão igualizadora) e a admissão da desigualdade de tratamento de situações desiguais (dimensão dife- renciadora) – i. e. “o igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente” – neste sentido, vide Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2013, p. 428. W. Como afirmado neste Douto Tribunal Constitucional, a “igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio obje- tivo, “reconduz-se na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” acentua Rui de Alarcão ( Introdução ao Estudo do Direito , Coimbra, lições policopiadas de 1972, p.29)” – cf. Acórdão n.º 39/88, de 9 de fevereiro de 1988, proferido no processo n.º 136/85. X. Neste sentido material de igualdade “justa”, o princípio fundamental in casu associa-se a três dimensões de proteção: “a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a iden- tidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legitimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categoria meramente subjetivas ou em razão dessas categorias (…); c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (…)” – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portu- guesa Anotada, 4.ª edição, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 339 (realces nossos). Y. Face à proibição geral do arbítrio, o Tribunal Constitucional observou já que o “principio da igualdade não proíbe e, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes” – cf. Acórdão n.º 39/88, de 9 de fevereiro de 1988, proferido no processo n.º 136/85 (realce nosso). Z. Neste sentido, esta proibição geral do arbítrio encontra-se “sempre ligado a um fundamento material ou cri- tério material objetivo (…) sintetizado de forma seguinte: existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num: (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; (iii) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável” – cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucio- nal e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2013, p. 428. AA. E, seguindo a lição de Gomes Canotilho (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Edi- ções Almedina, Coimbra, 2013, p. 1297), para que haja violação do princípio constitucional da igualdade, o “modelo argumentativo” a adotar do ponto de vista metodológico de controlo da conformidade com este princípio, reconduz-se no caso de desigualdade de tratamento: “(1) existe uma igualdade de situações de facto jurídico-constitucionalmente pertinente? No caso afirmativo segue-se: (2) estas situações de facto iguais foram tratadas de forma desigual em termos que se considerem jurídico-constitucionalmente pertinentes? No caso afirmativo segue-se: (3) existe para a desigualdade de tratamento de situações de facto iguais uma razão material suficiente? No caso negativo, segue-se: (4) existe uma regulação arbitrária, violadora do artigo 13.º/1 (injustificadamente discriminatória)”.

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