TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

457 acórdão n.º 544/19 BB. Para o caso sub judice , releva aqui esta dimensão de proibição geral do arbítrio, pela qual se postula com o princípio constitucional da igualdade que se atribua tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diferente, na medida da diferença, proibindo-se as diferenciações arbitrárias – i. e. as diferenciações que se afigurem destituídas de fundamento razoável. CC. De notar que este princípio constitucional da igualdade se encontra reproduzido em diversas disposições constitucionais sobre múltiplas matérias, sendo que, o princípio da igualdade tributária / fiscal se assume como uma expressão particular do princípio geral da igualdade, materialmente considerado, enquanto “igual- dade na lei” (vide, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 7.ª Edição, Edições Almedina, Coimbra, 2014, pág. 155). DD. E, em especial, em matéria de tributação sobre o património, a CRP prevê mesmo uma regra essencial: “a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos” – cf. n.º 3 do artigo 104.º da CRP (realce nosso). EE. Neste âmbito, o princípio da igualdade tributária traduz-se na “(…) ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério – o critério da capaci- dade contributiva. Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical) (…)” – vide, Casalta Nabais, idem (realce nosso). FF. Em matéria de igualdade tributária, a capacidade contributiva assume-se assim como um elemento essencial a ponderar, porquanto a efetiva igualdade de tratamento fiscal dos contribuintes dependerá da existência de uma tributação idêntica para capacidades contributivas idênticas, e da existência de uma tributação distinta para capacidades contributivas distintas – ainda os artigos 5.º e 55.º, ambos da Lei Geral Tributária (“LGT”). GG. Este Tribunal tem vindo a observar que este princípio da capacidade contributiva, “exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tribu- tação. Consiste este critério em que a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (na formulação clássica portuguesa, de Teixeira Ribeiro, “A justiça na tributação” in Boletim de Ciências Económicas , vol. XXX, Coimbra 1987, n.º 6, auto que também se lhe refere como “capacidade para pagar”) de cada um e não segun- do o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício) ” – cf. Acórdão n.º 84/03, de 12 de fevereiro de 2003, proferido no processo n.º 531/99. HH. Ora, nas doutas palavras afirmadas na jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, “[c]omo o Tribunal Constitucional tem afirmado, o princípio da capacidade contributiva, apesar de não se encontrar expressamente consagrado na Constituição, mais não será do que “a expressão (qualificada) do princípio da igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a igualdade no imposto”. E, nesse sentido, constitui o corolário tributário dos princípios da igualdade e da justiça fiscal e do qual decorre um comando para o legislador ordinário no sentido de arquitetar o sistema fiscal tendo em vista as capaci- dades contributivas de cada um (cfr. o acórdão n.º 183/2013 e a jurisprudência aí citada” – cf. Acórdão n.º 197/16, de 13 de abril de 2016, proferido no processo n.º 465/15. II. Assim, na jurisprudência e doutrina constitucional, a capacidade contributiva constitui, resumidamente, “o pressuposto, o limite e o critério da tributação (assim, Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, cit., p. 296)” – cf. Acórdão n.º 430/16, de 13 de julho de 2016, proferido no processo n.º 367/13. JJ. Nestes termos, a orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional afere que “[c]omo pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributa- ção afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas

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