TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL hipóteses legais do respetivo imposto” (Casalta Nabais, ob. cit. , pág. 157)” – cf. Acórdão n.º 590/15, de 11 de novembro de 2015, proferido no processo n.º 542/14  (realces nossos) . KK. Assinalando-se a importância fulcral da exigência constitucional do respeito pelo princípio da capacidade contributiva nas normas de incidência tributária, o Tribunal Constitucional assenta na lógica de que, “na definição da incidência do imposto, a determinação da matéria coletável constitui um elemento essencial da relação jurídico-fiscal, quantificando a obrigação tributária e, assim, a medida do imposto devido. Deste modo, o legislador não pode fixar a medida do imposto sem atender à capacidade revelada pelo seu devedor” – cf. Acórdão n.º 211/17, de 2 de maio de 2017, proferido no processo n.º 285/15 (sublinhado nosso). LL. No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional reitera que “bem se vê que os princípios da capacidade con- tributiva e da igualdade fiscal operam essencialmente na complexa arquitetura das normas de incidência tributária, aí vinculando o legislador à consagração de soluções não dissonantes da regra que impõe que a exação do património dos contribuintes se faça de acordo com a sua capacidade económica (cf. Acórdão n.º 139/16)” – cf. Acórdão n.º 717/17, de 15 de novembro de 2017, proferido no processo n.º 1013/2016. MM.De notar que o princípio da capacidade contributiva reflete, ele próprio, o princípio da proibição do arbítrio enquanto dimensão estruturante do princípio da igualdade. NN. Neste mesmo sentido, “a capacidade contributiva não significa só um pressuposto, mas também uma medida. Assente que todos devem contribuir se tiverem capacidade contributiva, deve ir-se mais longe: contribuirão na medida da sua capacidade contributiva” – vide, Diogo Leite de Campos, Direito Tributário, Edições Alme- dina, Coimbra, 2003, p. 125 (realce nosso). OO. De facto, “considerando que a capacidade económica dos cidadãos é atingida por uma multiplicidade de impostos, necessário é que, no fim, cada um suporte a carga tributária em termos de igualdade, generalidade e em atenção só à sua capacidade económica” – vide, Diogo Leite de Campos, idem . PP. Está assim constitucionalmente vedada ao legislador ordinário a criação de normas de modo arbitrário, devendo as mesmas ser submetidas aos ditames de igualação e de discriminação positiva, conforme os casos – i. e. exigência de igualdade material na criação do direito. QQ. Ademais, e mesmo reconhecendo o Tribunal Constitucional que, “é claro que o “princípio da capacida- de contributiva” tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades fiscais”, não deixa de ser necessário “[a]veriguar, porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação” – cf. Acórdão n.º 711/06, de 29 de dezembro de 2006, proferido no processo n.º 1067/2006 . RR. Porém, mesmo admitindo-se constitucionalmente uma diferenciação de tratamento por parte do legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, face à capacidade contributiva, o Tribunal Constitucional, con- siderando as dimensões presentes no princípio geral da igualdade, sentencia que, “o princípio da igualdade [e no domínio fiscal, do inerente princípio da capacidade contributiva] se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo de constitucionalidade, como um princípio negativo (…) – como proibição do arbítrio” – idem . SS. Neste contexto, entende o Tribunal Constitucional que, na criação do direito, o “legislador, na seleção e arti- culação dos factos tributáveis deverá ater-se a factos reveladores da capacidade contributiva “definindo como objeto (matéria coletável) de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (…) A tributação con- forme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efetiva cone- xão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto, exigindo-se, por isso, “um mínimo de coerência lógica das diversas hipóteses concretas do imposto previstas na lei com o

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=