TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

459 acórdão n.º 544/19 correspondente objeto do mesmo” – cf. Acórdão n.º 348/97, de 29 de abril de 1997, proferido no processo n.º 63/96 . TT. Importa igualmente ter presente a propósito do princípio da igualdade, a conexão deste princípio com a coerência interna do próprio sistema fiscal. UU. Nesta matéria, o Tribunal Constitucional explica que é “é ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da legalidade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/03 (…) – que o caráter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico- -subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilida- de, as escolhas do legislador” – cf. Acórdão 546/11, de 16 de novembro de 2011, proferido no processo n.º 17/11  (realce e sublinhado nossos). VV. Com relevo para o caso sub judice , é ainda útil invocar a jurisprudência constitucional sobre a previsão norma- tiva de benefícios fiscais, enquanto exceções à regra geral de incidência, tendo como parâmetro constitucional da igualdade e da capacidade contributiva. WW. Invocando a jurisprudência constitucional constante em matéria da conformidade de adoção de benefícios fiscais com o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, o Tribunal Constitucional destaca, igual- mente em matéria de exclusão de tributação, que “no tocante às normas que definem as regras e as exceções em matéria de incidência para efeitos de determinação dos factos tributários (v., por exemplo, o Acórdão n.º 695/15): «Na expressão de Saldanha Sanches, as normas de isenção, enquanto exceção à regra geral da incidência do correspondente imposto, vivem “numa permanente relação de tensão com o princípio da dis- tribuição dos encargos tributários segundo o princípio da capacidade contributiva”, o que as vincula a “uma especial legitimação”: “a obtenção de um certo objetivo económico de especial importância” (…). O que significa, como conclui Nuno Sá Gomes, que “um benefício fiscal, maxime uma isenção, nunca é um favor ou uma liberalidade fiscal, logo ao nível normativo, sob pena de inconstitucionalidade, pois tem que ter por fundamento um interesse público constitucionalmente relevante, superior ao correspondente interesse tute- lado pela tributação” ( Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Lisboa, 1991, pp. 62-63)” – cf. Acórdão 275/16, de 4 de maio de 2016, proferido no processo n.º 815/15 (realces e sublinhados nossos) . XX. E prossegue: “Dito isto, tal como repetidamente afirmado pelo Tribunal, as escolhas de regime tomadas pelo legislador neste domínio apenas podem ser censuradas, com fundamento em infração do princípio da igual- dade, encarado como princípio negativo de controlo, quando se demonstre que as diferenças de tratamento entre sujeitos não encontram justificação em fundamentos razoáveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, são prosseguidos (cfr., entre muitos, os Acórdãos n. os 1057/96, 418/00, 451/02, 188/03, 370/07, 442/07, 47/10, 85/10, 42/14, 137/14 e 855/14). Ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume necessariamente amplitude considerável: “a matéria das isenções fiscais é uma daquelas em cuja modelação entram em jogo múltiplos e divergentes fatores e em que, desde logo, a decisão passa por uma necessária ponderação entre as diversas considerações (de política económica, de justiça social) suscetíveis de legitimarem ou fundarem o “benefícios” e o “custo” fiscal ou orçamental deste; inevitavelmente, pois, não pode deixar de estar aí aberto um largo espaço de escolha ou opção política, que cabe ao legislador preencher” (Acórdão n.º 188/03).” – cf. idem .

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