TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do caso concreto – a inconstitucionalidade do regime geral do AIMI na medida da tributação do substrato de uma atividade económica, tomando como parâmetro o princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva YY. Na análise da conformidade constitucional do regime legal do AIMI com o princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva deve ser atendida a ratio legis da criação do AIMI, enquanto tributo comple- mentar sobre o património imobiliário, particularmente tendo em consideração que o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, determinou que a sujeição tributária a este tributo deveria assegurar a “ausência de impacto na atividade económica” desenvolvida pelos sujeitos passivos. ZZ. Os trabalhos preparatórios do tributo em análise demonstram a intenção (expressa) do legislador em criar um imposto (adicional) sobre a fortuna imobiliária, com “um elemento progressivo de base pessoal”, que não onerasse fiscalmente as atividades económicas dos proprietários de imóveis afetos (ou potencialmente afetos) ao exercício destas mesmas atividades. AAA. E, esta ratio legis parece ter sido traduzida (ou procurada traduzir) na formulação dada ao artigo 135.º-B, i. e. na formulação de uma norma de incidência objetiva que prevê a tributação dos “prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular” (n.º 1) e a exclusão desta mesma incidência dos prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” (n.º 2). BBB. Assim, da norma de incidência acima descrita resulta a intencionalidade do legislador supra explanada: a intenção de tributar a fortuna imobiliária, fortuna imobiliária esta que – uma vez excluída a onerosidade fiscal sobre imóveis afetos a atividades económicas – seja vista como um fator demonstrador de riqueza, não englobando assim os imóveis que correspondam a fatores de produção de riqueza. CCC. A expressão “fatores de produção de riqueza” é aqui utilizada como elemento determinante na definição de afetação dos imóveis à prossecução de atividades económicas, e, consequentemente, à geração de riqueza; sen- do que esta expressão não se restringe (nem pode aqui restringir) ao seu conceito tradicional deveras limitado, elaborado na teoria económica, de fatores de produção de riqueza enquanto recursos que são usados para produzir bens e serviços (tradicionalmente tipificados em três fatores – terra, trabalho, capital), integrando o fator capital (físico). DDD. Ademais, o próprio legislador não encarou a exclusão da tributação de imóveis afetos a atividades económicas como uma exclusão de imóveis enquanto meros fatores tradicionais de capital para produção de bens e serviços. EEE. Resulta assim evidente que a forma de exclusão adotada pelo legislador não permite salvaguardar (da tributa- ção em AIMI) todos os imóveis que correspondam a estes fatores de produção de riqueza. FFF. Facilmente se conclui que existem atividades económicas cujos objetos essenciais assentam exatamente na detenção de todo o tipo de bens imóveis – i. e. desde logo, as atividades referentes a compra, venda, constru- ção, promoção e arrendamento de imóveis . GGG. Deste modo, nas sociedades comerciais (ou outras entidades) que desenvolvam, nos termos dos respetivos objetos estatutários, uma atividade de natureza “imobiliária”, a propriedade dos imóveis consubstancia (ine- vitavelmente) o substrato patrimonial da sua própria atividade económica, sendo um meio essencial (e quase único) para a prossecução da mesma. HHH. Pelo que, na aplicação da norma de incidência objetiva acima descrita – e da respetiva exclusão – ao patrimó- nio detido por estas entidades, são objeto de tributação em AIMI imóveis que constituem verdadeiros fatores de produção de riqueza, os quais por si não constituem qualquer indício de acrescida capacidade contributiva ou de riqueza. III. Com efeito, os imóveis detidos por entidades que exerçam atividades imobiliárias, tais como atividades de compra, venda, promoção, construção e / ou arrendamento, constituem os verdadeiros elementos do pro- cesso produtivo destas entidades, enquanto mercadorias (para compra e venda), inventários destinados a transformação futura (na construção) e / ou bens objeto de serviços de arrendamento, e, desta forma, são bens destinados exclusivamente à prossecução da(s) atividade(s) económica(s) das mesmas, nunca podendo ser comparados com meros elementos demonstrativos de riqueza acrescida.

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