TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

461 acórdão n.º 544/19 JJJ. Pelo que tais imóveis nunca poderiam ser (como são) objeto de tributação em AIMI, sob pena de tal tributa- ção atentar contra os princípios basilares da igualdade e da capacidade contributiva. KKK. De resto, a ser aceite esta tributação em AIMI do património imobiliário detido por entidades dedicadas à exploração imobiliária, a mesma só poderia decorrer de uma ideia (falsa) de que aqueles imóveis, fatores produtivos destas sociedades e meios para o exercício da sua atividade, configuram um indício de acrescida capacidade contributiva – o que não pode jamais proceder por evidente erro nos respetivos pressupostos de facto e de direito. LLL. Aqui, para apreciar o fundamento material de uma medida legislativa, de cuja existência depende a rejeição do arbítrio e a exclusão da discriminação ou diferenciação infundada, é necessário ter em atenção a ratio da regulação em causa. MMM. Deste modo, importa ter presente que a (des)conformidade constitucional do regime do AIMI, tendo como parâmetros constitucionais os princípios fundamentais da igualdade tributária e da capacidade contributiva, deve ser analisada face à intenção do legislador na instituição deste novo tributo. NNN. Considerando a ratio legis do regime legal do AIMI – e da exclusão de tributação em que assenta aquela ratio , conforme acima explanada –, é evidente que este regime, nos moldes em que está atualmente consagrado, viola o princípio da igualdade tributária, na sua vertente de igualdade material e na sua dimensão de proibição do arbítrio, e o princípio da capacidade contributiva. OOO. A proibição geral do arbítrio significa a proibição das “diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizem sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, cons- titucionalmente relevantes” – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88, de 9 de fevereiro de 1988, proferido no processo n.º 136/85. PPP. Com efeito, a jurisprudência constitucional determina que o princípio da igualdade tributária, enquanto igualdade material, assenta num tertium comparationis – o princípio da capacidade contributiva – que exige uma igualdade horizontal – “igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva” – e uma igualdade vertical – “diferente imposto (…) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença”. QQQ. E esta mesma capacidade contributiva, enquanto pressuposto, limite e critério da tributação, “afasta o legis- lador fiscal do arbítrio” – i. e. ela própria tem uma dimensão de proibição do arbítrio – e exige a este mesmo legislador, no âmbito da criação do direito, a determinação “em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação desta capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 590/15, de 11 de novem- bro de 2015, proferido no processo n.º 542/14. RRR. A análise das normas de incidência tributária (em ambas as suas componentes de tributação e de exclusão de tributação) é, assim, de extrema relevância para análise da (des)conformidade constitucional de um determi- nado regime jurídico-tributário de um imposto. SSS. Nestes termos, o legislador do AIMI erigiu como pressuposto económico deste Adicional, a detenção de patri- mónio imobiliário por um sujeito passivo (como manifestação de uma capacidade contributiva acrescida), mas com a importante ressalva do património imobiliário que esteja afeto a atividades económicas – i. e. o pressuposto económico assenta na própria ratio de regulamentação deste regime, visto como um todo. TTT. E neste ponto, a fórmula de exclusão à sujeição (objetiva) dos imóveis afetos a atividades económicas, confor- me prevista no n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI, é fulcral para deslindar a verificação (ou não veri- ficação) daquele pressuposto económico e averiguar se tal exclusão é conforme aos preceitos constitucionais ou, se existe, como entende a recorrente, uma violação clara do princípio da igualdade tributária. UUU. Resulta evidente que a restrição da exclusão sub judice aos prédios classificados, nos termos do artigo 6.º do Código do IMI, como “comerciais, industriais ou para serviços” ou “outros”, traduz-se numa opção legislativa que, considerando a ratio desta própria exclusão, provoca um evidente tratamento desigual entre contribuin- tes com a mesma capacidade contributiva – i. e. uma violação da igualdade horizontal, nos termos e com os fundamentos infra explanados.

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