TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL afetados pelo imposto em razão do diferente peso que os prédios urbanos para fins habitacionais e os terrenos para construção podem representar nos respetivos patrimónios globais. T. Ora, a comparação de capacidades contributivas em ordem a determinar a observância do princípio da igual- dade tributária pressupõe apelar, no âmbito da tributação do património, para um imposto geral ou sintético sobre o património, por ser aquele que pode espelhar a «força económica dos contribuintes”, ainda que se tenha de ter em atenção que o melhor indicador da força económica dos contribuintes está no seu rendimen- to e não tanto no património, como sucedeu em tempos. U. Tendo isto em mente, e perscrutando a ratio legis do art.135º-B nº2 do CIMI, percebe-se que este visa, num primeiro momento, atingir uma parcela do património dos sujeitos passivos do imposto, incidindo sobre os bens imóveis constitutivos de um património, reconhecível juridicamente como capital de uma determinada entidade (singular ou coletiva), independentemente de o mesmo estar afeto a qualquer processo produtivo ou gerador de rendimentos, V. estando depois delimitada, de forma negativa, a incidência do imposto, excluindo do AIMI imóveis que, pela sua potencial afetação, podem ser economicamente reconhecidos como fatores de produção, a título de capital, ou seja, como bens intermediários que, conjugados com os demais fatores de produção, produzem novas utilidades – bens económicos que satisfazem necessidades. W. Para o efeito, o legislador recorreu aos diferentes tipos de prédio urbano previstos no artigo 6.º do Código do IMI, retirando da sujeição ao AIMI os prédios urbanos que, fruto do licenciamento de utilização declarado pelos municípios ou, na sua falta, do respetivo destino normal, são reconduzidos às tipologias das alíneas b) e d) do n.º 1 daquele preceito. Tão só. X. Logo, o universo de prédios urbanos sujeitos ao AIMI é apurado por recurso às restantes duas tipologias cons- tantes do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI: prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção. Y. Em causa está apenas um imposto parcelar sobre determinadas manifestações de capacidade contributiva, ou seja, quis o legislador definir um específico pressuposto económico constitucionalmente válido para sujeitar a tributação realidades particularmente reveladoras de riqueza legitimando, por conseguinte, uma contribuição complementar para a consolidação orçamental. Z. Pelo que, no quadro de uma tributação parcelar do património, in casu incidente sobre prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção, os termos que adequadamente devem ser tomados como base de comparação, para aferir da observância do princípio da igualdade, são os patrimónios de outros Fundos com o mesmo objeto social, pois só assim existe um confronto entre situações objetivamente iguais, sendo, por- tanto, de afastar que o cotejo seja estabelecido entre realidades patrimoniais de entidades que se dedicam a atividades económicas diferentes ( e. g. , fabricantes de calçado ou vestuário), bem como das pessoas singulares (que têm uma taxa bastante superior). AA. Deste modo, respeitando o AIMI uma tributação parcelar do património sem visar especificamente empresas ou determinado tipo de grupos económicos, pois compreende toda a espécie de sujeitos passivos que sejam titulares dos direitos reais enunciados sobre os prédios em causa, independentemente de assumirem caráter empresarial ou não, abrangendo, assim, várias outras entidades. BB. Nestes termos, contrariamente ao que se entendeu na decisão recorrida, não é possível configurar a inconsti- tucionalidade por violação do princípio da igualdade, pois inexiste qualquer influência significativa sobre a titularidade de prédios por Fundos Imobiliários, dado que o AIMI não possui alcance geral, mas tem o seu âmbito de aplicação restringido aos prédios urbanos sitos em Portugal independentemente da natureza do proprietário, usufrutuário ou superficiário. CC. Ou seja, o único dado que pode relevar centra-se na aferição da propriedade de um prédio urbano sito em Portugal, pois este é o único pressuposto de tributação atentos os específicos fins visados pelo legislador. DD. Relativamente ao argumento de que, a aceitar-se a interpretação exposta estar-se-ia a tributar os imóveis que constituem o substrato da atividade dos Fundos, enquanto a exclusão prevista no artigo 135.º-B, n.º 2 do CIMI visa exatamente evitar essa tributação, não pode o mesmo ser atendido porquanto tais bens nem sequer são meramente instrumentais ao exercício da atividade dos Fundos mas, ao contrário, integram o próprio
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