TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

467 acórdão n.º 544/19 núcleo da atividade económica, são o objeto do comércio ou indústria, pois, destinam-se a revenda ou, no caso dos terrenos para construção, a transformação, caso neles sejam erigidas construções para subsequente venda. EE. Diferentemente, os imóveis excluídos da sujeição ao AIMI nos termos do n.º 2 do art.º 135.º-B do CIMI é que desempenham uma função instrumental às atividades económicas industriais, comerciais ou de serviços, na medida em que constituem edificações que servem de suporte ao funcionamento das referidas atividades, e não são em si mesmos geradores de rendimentos. FF. Os imóveis pertencentes aos Fundos, incluindo terrenos para construção, em que são aplicados os capitais proporcionados pelos investidores são bens em sentido económico, porque a sua utilidade e escassez permite atribuir-lhes um preço de mercado, cuja valorização contribui para a rendibilidade dos capitais investidos. GG. Diferentemente, os fatores de produção, segundo a teoria económica, são os recursos que são usados para produzir bens e serviços, pelo que, neste caso, os imóveis detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços integram o fator capital (físico), sendo, por isso, objeto de exclusão do âmbito da incidência objetiva, pelo n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI. HH. Em matéria de tributação patrimonial, a regra da uniformidade impõe uma igualdade horizontal, ou seja, que todos os que são titulares da mesma forma de riqueza sejam tributados da mesma maneira pelo que bem se compreende, então, a solução legislativa de sujeitar a tributação todos os sujeitos passivos em atenção à titularidade das situações jurídicas relevantes sobre os prédios urbanos identificados na incidência objetiva, independentemente da natureza/qualidade dos sujeitos passivos. II. Ademais, como qualquer imposto sobre o património, o AIMI está dissociado de uma eventual realização de lucro com a venda dos bens imóveis, bem como da existência, ou não, de situação líquida negativa ou positiva, relevando, para a economia do imposto, apenas o valor patrimonial dos terrenos. JJ. Sendo, no entanto, a tributação em AIMI suscetível de alguma atenuação no âmbito empresarial, não só por- que constitui custo da atividade, mas também pela possibilidade de repercussão (nos preços) que, em maior ou menor grau, sempre existe mesmo nos impostos sobre o rendimento das empresas. KK. Por outro lado, o AIMI é, além do mais, um gasto dedutível, influenciando negativamente o lucro tributável do exercício, ou é dedutível à coleta do IRC quando os prédios na matéria coletável sejam incluídos rendi- mentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem (n. os 1 e 2 do art.º 135.º-J CIMI), logo o AIMI suportado em cada ano alivia o montante do IRC liquidado e pago. LL. Já no que concerne aos fundamentos que integram o disposto na al. b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, pretende-se, com o presente recurso, a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade do n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI, na interpretação normativa segundo a qual também se encontram excluídos da incidência objetiva do Adicional ao IMI os terrenos para construção cuja potencial utilização coincida com fins “comerciais, industriais ou serviços”, uma vez que se entende que tal dimensão interpretativa viola o princípio constitucional da separação e interdependência de poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da CRP. MM. Efetivamente, a configuração dessa situação especial dos terrenos para construção, colocada pela então Reque- rente (e aceite na decisão recorrida), em que estão autorizadas ou previstas edificações constituídas com o destino diferente do habitacional, não atende ao contexto regulativo da aplicação do AIMI nos termos con- sagrados pelo legislador. NN. O que aqui está em causa na situação configurada para efeitos do juízo de inconstitucionalidade é simples- mente a caracterização normativo-tributária de prédio urbano, a qual resulta dos conceitos próprios do CIMI (cfr art.º 6.º) e, onde, os terrenos para construção são um dos tipos de prédios urbanos aí previstos. OO. Assim, por força da exclusão de tributação prevista no n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI, a aferição deve ser feita, conforme resulta do aí previsto, nos termos da tipologia prevista no artigo 6.º do Código do IMI, não importando tal, desde logo, uma discriminação dos terrenos para construção, precisamente por se tratarem de prédios urbanos com tratamento normativo específico.

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