TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PP. Pelo que, não é nem pertinente, nem conforme com o princípio da igualdade fazer relevar, para efeitos de um juízo de conformidade constitucional do AIMI, a eventual componente da futura edificação em causa no terreno para construção, porquanto o único VPT constante da matriz nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre que incide a tributação anual em AIMI é o VPT do próprio terreno para construção existente, e não o daquelas frações ainda inexistentes, cujo VPT apenas surgirá (eventualmente) no futuro. QQ. Desta forma, na data da tributação em AIMI dos terrenos para construção, só cabe atender à própria realidade do terreno, tal como o mesmo é legalmente caracterizado, e tendo em conta o VPT constante da matriz, não uma edificação futura. RR. Conclui-se, portanto, que o juiz, ao aplicar a lei, não poderá fazer discriminação entre situações iguais e o legislador não poderá editar leis que acarretem tratamentos desiguais a situações iguais, de onde subjaz que um dos vértices da aplicação e consagração do princípio da igualdade está no exercício lógico-jurídico de comparar aquilo que per si é comparável, ou seja, soluções iguais para situações iguais, e soluções desiguais (discriminação positiva) para situações diferentes. SS. É exatamente neste ponto que reside a pecha a apontar à decisão recorrida, pois fundamenta os seus argumen- tos em situações incomparáveis entre si, pois de um lado está uma situação fática real e, do outro, estão meras possibilidades, abstrações virtuais não constituídas. TT. Factual é só e apenas aquilo que o legislador na sua liberdade de conformação, mas sempre em obediência à CRP, institui ao criar a norma, ou seja, a existência de uma ligação estreita entre as regras de incidência objetiva e subjetiva aplicáveis à situação jurídica prevista especificamente para o AIMI e as regras contidas no Código do IMI. UU. O entendimento vertido na decisão a quo é claramente ab-rogante da lei e inconstitucional, pelo que é vital que a mesma seja declarada. VV. Em sentido contrário ao da decisão recorrida, e na linha daquele que é o entendimento da AT nesta matéria, veja-se os acórdãos arbitrais entretanto proferidos no âmbito dos processos nºs 664/2017-T e 654/2017-T e, bem assim, o acórdão do Plenário deste Tribunal Constitucional proferido no processo nº 378/2018. Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente este Tribunal Constitucional suprirá, deve: i) ser admitido o recurso com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e, consequen- temente, ii) ser o mesmo julgado procedente, nos termos ora alegados, com todas as consequências legais. […]”. Relatado o desenvolvimento do processo, gerador do presente recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Estão em causa quatro recursos de fiscalização concreta: dois interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (pelo Ministério Público e pela Autoridade Tributária e Aduaneira) e dois interpostos ao abrigo da alínea b) do mesmo número (pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Impugnante A.). O relator assinalou às partes a possibilidade de não virem a ser apreciados os recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e o recurso fundado na alínea b) pela Autoridade Tribu- tária e Aduaneira (cfr. item 1.2.2., supra ). Importa, pois, apreciar as apontadas questões prévias. 2.1. Com efeito, foram as partes advertidas da possibilidade de “[…]não [conhecimento] do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC (fls. 471)” e de “não [conhecimento] do objeto do recurso interposto pela Autoridade Tributária nos termos do artigo

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