TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

469 acórdão n.º 544/19 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC (fls. 523)”, “[…] em virtude de, na decisão recorrida (cfr. ponto 5.3. da funda- mentação da decisão recorrida a fls. 404 e seguintes), não se verificar, propriamente, uma recusa de aplicação de norma, mas apenas um reforço argumentativo de um resultado previamente alcançado, autonomamente, por via da interpretação do direito infraconstitucional (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 54/18 – ponto 8. da respetiva fundamentação)” – cfr. despacho do relator, item 1.2.2., supra . Nas suas alegações, o Ministério Público concorda com o entendimento aventado pelo relator, pug- nando pela inutilidade do recurso (cfr. item 1.2.3., supra , especialmente pontos 55. e seguintes). A Autoridade Tributária e Aduaneira, ao invés, defenda a utilidade do recurso, salientando “[…] não [ser] necessário que o tribunal tenha considerado a norma absolutamente inconstitucional, sendo suficiente que tenha recusado a sua aplicação num dos seus sentidos possíveis por motivo de inconstitucionalidade”. Invoca que o recurso deve ser admitido “[…] sob pena de violação do princípio da igualdade, constitucional- mente consagrado, uma vez que seria coartada a via do recurso de inconstitucionalidade quando o litígio seja decidido, como sucedeu na situação sub judice , com base na alegadamente única interpretação conforme à Constituição, como defendido pela então requerente e contraditada pela ora recorrente nos autos de processo arbitral”, sendo que, no seu entender, “[…] subjacente à decisão recorrida está um juízo explícito sobre a conformidade à Constituição da interpretação da norma propugnada pela Requerente e reputada inconsti- tucional pela então Requerida” (cfr. item 1.2.5., supra ). A questão a apreciar passa, pois, por saber se no caso se trata de uma “uma falsa recusa”, que se limita a reforçar o sentido interpretativo resultante do percurso hermenêutico no plano infraconstitucional, ou se aquele sentido interpretativo foi já ditado pela recusa de aplicação de norma que, de outro modo, seria aplicável ao caso. Recuperemos, pois, o que a este propósito pode ler-se na decisão recorrida (no ponto 5.3. da respetiva fundamentação, cfr. item 1.1.2., supra ): “[…] 5.3. Questão de não poder ser considerado no apuramento do valor patrimonial tributário sujeito a AIMI, “terrenos para construção” cuja potencial utilização coincida com fins “comerciais, industriais ou serviços” A Requerente defende que o artigo 135.º-B do CIMI deve ser interpretado com o sentido de que não releva para efeitos do AIMI o valor tributável dos terrenos para construção que não se destinam a habitação em coerên- cia com a opção legislativa de excluir da incidência os prédios classificados como «comerciais, industriais ou para serviços». Para além disso, a requerente defende que a aplicação do AIMI a terrenos para construção para os fins referi- dos, paralelamente à exclusão dos prédios com esses fins, é incompatível com o princípio constitucional e legal da igualdade (artigos 13.º, e 104.º, n.º 3, da CRP e 5.º e 55.º da LGT). Por isso, a requerente defende que não devem relevar para determinação do valor tributável do AIMI os valores dos terrenos para construção indicados na alínea d) da matéria de facto fixada, que estão indicados nas cadernetas prediais tendo sido determinados com base nos tipos de coeficiente de localização comércio, indústria ou serviços. Não é questionado que os terrenos referidos se destinam a construção de prédios comércio, indústria ou servi- ços, como levam a concluir os tipos de coeficientes de localização utilizados. Sendo o facto tributário escolhido como índice de capacidade contributiva a titularidade de património imo- biliário de valor considerado elevado, não terá coerência não aplicar o tributo a edifícios destinados a comércio, indústria ou serviços e aplicá-lo aos terrenos que se destinam à sua construção, cujo valor é incorporado no valor dos edifícios. Assim, numa perspetiva que tenha em mente a unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), que tem valor interpretativo decisivo, imposto pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica (Batista Machado, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, página 191), deverá interpretar-se extensivamente a exclusão prevista no n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI relativa aos prédios urbanos classificados

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