TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como «comerciais, industriais ou para serviços» como expressando uma intenção legislativa de excluir também da tributação os terrenos destinados à construção desses prédios. De qualquer forma, a adotar-se uma interpretação literal desta norma, com o sentido de todos os terrenos para construção estarem abrangidos pela incidência do AIMI, ela será materialmente inconstitucional, sendo incompa- ginável com o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), ao considerar facto tributário a titularidade de terrenos para construção de prédios destinados a comércio, indústria ou serviços e não a titularidade de idênticos terrenos com os prédios que neles forem construídos, por consubstanciar um tratamento desprivilegiado dos contribuintes que se encontram nas primeiras situações, sem justificação material, pois é necessariamente menor a capacidade contributiva indiciada pelo património imobiliário nessas situações, que terá de estar presente, e com aumento, na segunda. Em situações de injustificado tratamento discriminatório, traduzido na imposição de um dever ou encargo com violação do princípio da igualdade, o que é ilegítimo é, em princípio, o ato de imposição do dever apenas a alguns dos contribuintes, devendo a desigualdade ser resolvida com eliminação dos deveres ou encargos para quem com eles foi discriminatoriamente onerado. (Essencialmente neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição, 2007, página 344.) Pelo exposto, são ilegais as liquidações impugnadas nas partes em que incluem no valor tributável o valor patrimonial dos terrenos para construção indicados na alínea d) da matéria de facto fixada, pelo que se justifica a sua anulação, na parte respetiva, de harmonia com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c) , da LGT. […]”. Admitindo-se que, nos segmentos transcritos, os fundamentos da decisão mostram alguma abertura à interpretação segundo a qual adotou como correta uma certa interpretação da norma e acrescentou, depois, que uma interpretação retroativa limitadora da dedução seria violadora da Constituição a título de mero complemento da argumentação ali expendida, o encadeamento argumentativo segue depois, substancial- mente, por outro percurso. Afirmou-se que “[s]endo o facto tributário escolhido como índice de capacidade contributiva a titulari- dade de património imobiliário de valor considerado elevado, não terá coerência não aplicar o tributo a edifí- cios destinados a comércio, indústria ou serviços e aplicá-lo aos terrenos que se destinam à sua construção, cujo valor é incorporado no valor dos edifícios”, concluindo que a referida interpretação extensiva se justifi- cava “[…] numa perspetiva que tenha em mente a unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), que tem valor interpretativo decisivo, imposto pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica ” (o itálico foi aqui acrescentado). Em recurso rigorosamente sobreponível ao presente – quanto às questões a apreciar e ao teor da decisão recorrida –, e perante a mesma questão prévia, o Acórdão n.º 530/19, da 2.ª secção, pronunciou-se nos termos seguintes: “[…] [A] lógica argumentativa subjacente a esta operação hermenêutica não deixa de ter como pressuposto prévio a formulação implícita de um juízo de desconformidade com a Constituição do regime normativo decorrente do artigo 135.º-B, n.º 2, do CIMI, aplicado na sua literalidade. Com efeito, essa invocada interpretação extensiva tem como fundamento uma imposição de igualdade de tratamento entre situações reveladoras de igual capacidade contributiva, razão pela qual se entendeu que sendo «o facto tributário escolhido como índice de capacidade contributiva a titularidade de património imobiliário de valor considerado elevado, não terá coerência não aplicar o tributo a edifícios destinados a comércio, indústria e para serviços e aplicá-lo aos terrenos que se destinam à sua construção, cujo valor é incorporado no valor dos edifícios a construir».

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