TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

471 acórdão n.º 544/19 É justamente por isso que, depois de optar, pelas referidas razões, por efetuar a referida interpretação extensiva, a decisão refere, expressamente, que «a adotar-se uma interpretação literal desta norma, com o sentido de todos os terrenos para construção estarem abrangidos pela incidência do AIMI, ela será materialmente inconstitucional, sendo incompaginável com o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), ao considerar facto tributário a titula- ridade de terrenos para construção de prédios destinados a comércio, indústria e serviços e não a titularidade dos prédios neles construídos, por consubstanciar um tratamento desprivilegiado dos contribuintes que se encontram na primeira situação, sem justificação material, pois é necessariamente menor a capacidade contributiva indiciada pelo património imobiliário nessa situação, que terá de estar presente, e com aumento, na segunda». E é também por isso que, ao pronunciar-se sobre a questão da «inconstitucionalidade do AIMI» (ponto 5.4 da decisão recorrida) [com teor idêntico ao ponto 5.4. dos fundamentos da decisão recorrida nos presentes autos] e, mais concretamente, sobre a questão da «tributação indiscriminada de todos os “terrenos para construção”: a (ilegal) desconsideração do critério legal da afetação do prédio» (cf. ponto 5.4.1., ibidem ), se refere o seguinte: «A Requerente defende «que o regime de tributação em AIMI é contrário ao princípio basilar da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP e, em paralelo, contrário ao princípio da igualdade fiscal e da capacidade con- tributiva consagrados no artigo 104.º, n.º 3 do mesmo diploma», também referido nos artigos 5.º e 55.º da LGT. Explicitando a sua imputação de inconstitucionalidade, a Requerente defende, em primeira linha, que que «o regime legal do AIMI, em concreto o respetivo artigo 135.º-B do Código do IMI – quando interpretado no sentido de incluir no âmbito de aplicação do AIMI os “terrenos para construção” com fins de comércio, indústria, serviços ou outros – é manifestamente contrário ao princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado. Trata-se da questão que já foi apreciada no ponto anterior, pelo que se remete para o que aí foi referido, que apenas de aplica à parte da liquidação que tem como pressuposto o valor do terreno para construção destinado a serviços». [Observa-se que a fundamentação da decisão recorrida a que se refere o Acórdão n.º 530/19, neste segmento, corresponde, substancialmente, aos fundamentos que constam do ponto 5.4.1. da decisão recorrida nos presentes autos] Ou seja, o próprio tribunal a quo assume que a questão da inconstitucionalidade do artigo 135.º-B do Código do IMI quando interpretado no sentido de incluir no âmbito de aplicação do AIMI os “terrenos para construção” com fins de comércio, indústria, serviços ou outros, foi apreciada no ponto anterior (isto é, no ponto 5.3 da refe- rida decisão, nos termos expostos). Ora, deverá entender-se que a opção, efetuada pelo tribunal a quo, pela aplicação de uma interpretação exten- siva da norma, se orientou pela preocupação de lhe conferir um sentido compatível com a Constituição, o que implicou a rejeição, com fundamento em inconstitucionalidade, de outro sentido possível dessa mesma norma – correspondente ao seu sentido literal –, o que é equiparável, para este efeito, à recusa de aplicação da referida norma (cf., a este respeito, os Acórdãos n. os 137/85, 398/89, 41/95, 500/96, 1020/96, 524/97, 319/00, 219/02, 195/08, 311/08 e 51/09). Tanto basta para que deva considerar que se encontra aberta a via do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, respeitante à norma do artigo 135.º-B do Código do IMI segundo a qual é de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI os ‘terrenos para construção’ com fins de comércio, indústria, serviços ou outros, norma essa que cuja aplicação foi, nos termos expostos, recusada pelo tribunal a quo. […]”. Sublinhando-se certa ambiguidade significante do pronunciamento do CAAD nesta parte, não cremos que prefigurem motivos para divergir do entendimento que, em recurso idêntico, o Tribunal adotou no referido Acórdão n.º 530/19, daí que ora o reiteremos. Conclui-se, pois, que deve tomar-se conhecimento do objeto dos recursos interpostos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

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