TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira afirma, ademais, que o recurso por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC foi adequadamente suscitada nos artigos 108.º e ss. da sua resposta, designadamente no seu artigo 115.º (cfr. item 1.2.5., supra , especialmente as conclusões J. e seguintes). No requerimento de interposição do recurso, indica como norma a fiscalizar a contida no n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI, na interpretação normativa segundo a qual também se encontram excluídos da incidência objetiva do Adicional ao IMI os terrenos para construção cuja potencial utilização coincida com fins “comer- ciais, industriais ou serviços”. Nos artigos 108.º e seguintes da resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira – nos quais, segundo invoca, tal questão foi suscitada –, pode ler-se: “[…] 108.º Sendo assim não se antevê como, a contrario , pode o entendimento da Requerente proceder, quando o artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, ao delimitar o âmbito da exclusão da incidência objetiva, nem sequer refere os terrenos para construção. 109.º Efetivamente, a jurisprudência mencionada contraria duplamente a tese propugnada pela Requerente: seja a de que se pode incluir na incidência (e por maioria de razão nas suas exclusões) tipos de prédios aí não previstos, seja a de que se pode atender ao fim meramente potencial dos terrenos para construção. 110.º Em suma, onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir. Pelo que, atento todo o exposto e em suma, 111.º Assim, contrariamente ao que a Requerente pretende, não só não existe na letra da lei um mínimo que permita a interpretação por si propugnada, 112.º como, sendo a Lei o padrão normativo que rege a sua atuação, não cabe à AT proceder a interpretações corretivas de normas de incidência tributária, nem, como se explicita infra , a emitir juízos de constitucionalidade sobre normas aplicáveis, por a tanto não estar habilitada, contrariamente ao que sucede com os Tribunais (cf. artigo 204.º da CRP). 113.º Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, de 03/01/2012 (processo n.º 08470/12): «Estava a Administração obrigada a acatar a lei e não podia o Tribunal fazer uma interpretação tão diversa, que afastasse aquele requisito legal. A interpretação conectiva de uma norma só é legalmente admissível desde que tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. artigo 9.º, n.º 2, do CC). No domínio da atividade vinculada da Administração, os princípios da justiça e da igual- dade, ficam tutelados pelo princípio da legalidade.» 114.º De resto, também a ratio legis da exclusão de tributação prevista no artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI não tem o alcance pretendido pela Requerente, porquanto o critério, objetivo como se viu, escolhido pelo legisla- dor – a classificação dos prédios urbanos como industriais, comerciais ou para serviços e outros – o foi exatamente em detrimento de outros que apelassem a verificações casuísticas sobre o destino efetivo dado aos prédios, como o defendido pela Requerente no ppa.

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