TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

473 acórdão n.º 544/19 Por máxima cautela, 115.º Sempre se diga, com o devido respeito, que sendo a interpretação da Requerente claramente ab-rogante da lei, transvertida de impulso legiferante, a ser acolhida, viola o princípio constitucional da separação e interdependên- cia de poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da CRP, constituindo-se o mesmo como referência e limite aos poderes de cognição dos tribunais no exercício da sua função no seio do Estado de direito (cf. artigos 202.º e 203.º da CRP), o que aqui se deduz para todos os efeitos legais. […]”. É certo que, nos segmentos transcritos, são colocadas questões atinentes a preceitos e princípios consti- tucionais. Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pela recorrente, nos segmentos transcritos, se ten- ham reconduzido à invocação de normas ou princípios de estalão constitucional ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais, o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar sus- citada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da sus- citação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para o entendimento adotado pela contraparte, sem que este seja precisamente enunciado e delimitado – vide, em particular, o transcrito artigo 115.º). É patente, desde logo, a omissão da enunciação normativa que se encontra no requerimento de interposição do recurso, enunciação essa que a recorrente poderia ter indicado na resposta. Não o tendo feito, a recorrente não criou ao CAAD a obrigação de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse subsequente- mente pronunciar em sede de recurso. Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. Em face do exposto, não se conhecerá do objeto do recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira por referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.3. A recorrente A. indica como norma a fiscalizar a contida no artigo 135.º-A do Código do IMI, interpretado no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm patri- mónio imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que desenvolvem (cfr. os pontos b) e d) do requerimento de interposição do recurso, a fls. 430, e item 1.2., supra ). 2.3.1. Apesar de, nas alegações apresentadas (cfr. item 1.2.4., supra ) a recorrente aludir a outros sentidos normativos (cfr., por exemplo, a conclusão WWWW.), releva apenas o que foi indicado no requerimento de interposição do recurso, o qual, ademais, é o único relativamente ao qual a recorrente terá interesse em recor- rer, porquanto, na decisão recorrida, foi acolhida a sua tese no sentido da exclusão da tributação dos terrenos para construção cuja potencial utilização coincida com fins comerciais, industriais ou serviços. 2.3.2. Não procede a objeção da Autoridade Tributária e Aduaneira à admissibilidade do recurso, assim formulada:

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