TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “[…] E. […] [R]esulta claro que que o decidido em matéria de inconstitucionalidade é irrelevante para a boa reso- lução do litígio objeto do processo, uma vez que qualquer modificação do teor do deliberado naquele âmbito se revela insuscetível de alterar o cerne da solução do dissídio. F. Com efeito, as referências à invocada desconformidade constitucional das normas jurídicas contidas no n.º 2, do artigo 135.º-B, do CIMI, revelam-se, lógica e cronologicamente, posteriores à conclusão, extraída das meras interpretação e aplicação da lei ordinária ao caso, no sentido da interpretação analógica da exclusão nelas prevista abranger também a tributação dos terrenos destinados à construção de edifícios destinados ao comércio, indústria ou serviços e não apenas estes edifícios que, só por si, justifica a deliberação final alcançada pelos Tribunal a quo. G. Consequentemente, qualquer decisão que o Tribunal Constitucional possa proferir, nos presentes autos, sobre a questão de constitucionalidade suscitada, revelar-se-á inútil, uma vez que não afetará o conteúdo do deci- dido substantivamente pelo tribunal arbitral. H. Pois a decisão arbitral recorrida não aplicou a norma arguida como inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso, havendo uma falsa recusa de aplicação da norma. I. Assim, perante o exposto, não pode deixar de aqui se impugnar a decisão de admissão do recurso, porquanto falha um dos pressupostos processuais para que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC possa ser admitido, não podendo, assim, o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso interposto pela A., o que desde já se requer. […]”. Por um lado, esta objeção parece dizer respeito a uma dimensão normativa que não é a que foi atrás delimitada (cfr., designadamente, o ponto F. agora transcrito). Por outro lado, mobiliza argumentos que diriam respeito a um recurso interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr., ainda, o ponto F. agora transcrito), sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo número. De todo o modo, basta atentar na fundamentação da decisão recorrida (item 1.1.2., supra ), especial- mente o seu ponto 5.2., para concluir que a decisão de improcedência (parcial) do pedido da recorrente A. assentou, precisamente, na aplicação da norma reputada pela recorrente como inconstitucional: “[n]o caso em apreço, em face do afastamento da redação proposta em que se dava relevância à afetação dos imóveis, não há razão para concluir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como tem de se presumir, por força do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil. Por isso, é de concluir que o facto de o Fundo destinar os imóveis referidos nos autos às suas atividades económicas não afasta a incidência do AIMI”. Deve, pois, conhecer-se do objeto do recurso interposto pela recorrente A.. Do mérito dos recursos 2.4. A questão de inconstitucionalidade em que se molda o recurso da recorrente A. foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, que, pelo Acórdão n.º 299/19, já transitado em julgado, decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI, os «terrenos para construção» com fins de comércio, indústria, serviços ou outros. Embora dirigida a norma formalmente enunciada em termos diversos, a apreciação da questão de inconstitucionalidade inclui a questão da relevância da afetação dos prédios à atividade das empresas (cfr., especialmente, os excertos abaixo sublinhados): “[…] 13. O Adicional ao IMI foi introduzido no ordenamento fiscal pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), sucedendo ao Imposto do Selo sobre Prédios Urbanos de Elevado Valor

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=