TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Resta, pois, concluir, por remissão para os respetivos fundamentos, pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 135.º-A do Código do IMI, interpretado no sentido de incluir, no âmbito de apli- cação subjetiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que desenvolvem. 2.5. No Acórdão n.º 299/19, para além das considerações transcritas no item antecedente, o Tribunal considerou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, no sentido de incluir no âmbito de incidência objetiva do AIMI os «terrenos para construção» com fins de comércio, indústria, serviços ou outros – trata-se, precisamente, da questão a que se reconduzem os recursos interpostos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Pode ler-se, na referida decisão, sobre tal matéria, o seguinte: “[…] 21.  Para além da crítica mais ampla à incidência objetiva do AIMI que se vem de apreciar, a recorrente pro- blematiza especificamente a situação dos terrenos para construção. Aponta o facto de o sentido normativo impug- nado comportar a tributação de terrenos para construção com afetação estabelecida a fins de comércio, indústria, serviços ou outros, quando a sujeição a AIMI é excluída relativamente aos prédios edificados para essas mesmas finalidades, independentemente da sua efetiva utilização. Considera que se está perante situações jurídico-subje- tivas merecedoras do mesmo tratamento, sem que exista uma razão material que legitime constitucionalmente a diferença. Também neste ponto não lhe assiste razão, pois coloca em confronto realidades materialmente distintas, à luz do facto tributário e do pressuposto económico do AIMI. Na verdade, a incidência do imposto sobre «terrenos para construção», tal como definidos no n.º 2 artigo 6.º do Código de IMI, decorre de nele se terem constituído direitos de construção ou de proceder a operações de loteamento, quer por via de por via de ato administrativo de concessão de licença ou autorização, quer pelo reco- nhecimento tácito resultante da admissão de comunicação prévia, quer, ainda, pela resposta favorável a pedido de informação prévia ou emissão de informação prévia favorável a operação de loteamento ou de construção. Acesso- riamente, o legislador também acolheu, como critério de afetação à construção do terreno, que este seja adquirido expressamente para esse efeito e que possua viabilidade construtiva. E, de acordo com o funcionamento normal do mercado, a titularidade de direitos sobre um terreno relativa- mente ao qual já se constituíram direitos a construir ou a lotear, ou reconhecidamente reúne condições de viabili- dade construtiva, configura uma riqueza suscetível de avaliação autónoma do que venha a ser edificado, por força da expetativa juridicamente fundada que passa a incorporar a esfera jurídico-subjetiva do seu titular. Como refere José Pires ( Lições de Impostos sobre o Património... , p. 140): «No mercado, o valor de um terreno para construção não depende apenas das suas características intrínse- cas, como sejam a sua área e a sua localização ou a sua orografia. Mais importante que isso é um fator que lhe é extrínseco e que depende dos poderes público, que é o seu potencial de construção, nomeadamente a volumetria autorizada e as características de uma realidade que ainda não existem, que é o prédio urbano que nele se vai poder construir. O valor de um terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubs- tanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. É essa expectativa de produção de riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza dos proprietários do terreno para construção, logo que o terreno passa a ser considerado como sendo para construção. Por essa razão, quanto maior for o valor dos prédios a construir, maior é o valor do terreno para construção. Devemos ter em conta que no terreno ainda nada está construído, mas a mera constituição de um direito de nele se vir a construir faz aumentar imediatamente o seu valor. Para além disso, a medida desse valor depende tam- bém, sempre, do valor do prédio que nele virá a ser construído. É assim que funcionam os mecanismos de mercado e foi também assim que o legislador concebeu o modelo de avaliação de terrenos para construção».

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