TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

487 acórdão n.º 544/19 Assim sendo, nem o termo eleito para comparar as situações jurídico-subjetivas – a utilização potencial dos prédios urbanos – comporta relevo no núcleo problemático em equação, nem os titulares das duas tipologias de prédios urbanos postas em confronto – terrenos para construção com fins de comércio, indústria, serviços ou afins, por um lado, e prédios construídos classificados, de acordo com o artigo 6.º do Código de IMI, como «comerciais, industriais ou para serviços» ou «outros», por outro – estão em posição equiparável, de acordo com o facto tributá- rio e a estrutura de incidência objetiva do AIMI, pelo que não se encontra, também neste ponto, fundamento para suportar um juízo de inconstitucionalidade da norma questionada, na específica hipótese em apreciação. 23. Pelo exposto, a tributação do AIMI não merece censura à luz dos princípios da igualdade, da proporciona- lidade e da capacidade contributiva (artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 104.º, n.º 3, da Constituição). […]” (itálicos acrescentados). Os fundamentos do Acórdão n.º 299/19 dão resposta adequada aos argumentos constantes das contra- alegações apresentadas pela recorrida A. (por referência aos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Ministério Público), sendo bastantes para afastar a conclusão, ali tirada, no sentido de que a norma sub judice importa violação […] do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, e do princípio de igualdade tributária e da capacidade contributiva […]”. Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, face à não inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, deve ser concedido provimento aos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Ministério Público, determinando-se que os autos regressem ao CAAD, a fim de que o tribunal arbitral reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 135.º-A do Código do IMI, interpretado no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que desenvolvem; consequente- mente, b) julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente A., S.A. e confirmar a decisão recorrida, no que respeita à questão de inconstitucionalidade normativa indicada em a) ; c) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, no sen- tido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI os “terrenos para construção” com fins de comércio, indústria, serviços ou outros; consequentemente, d) conceder provimento aos recursos interpostos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Minis- tério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e determinar a reforma do Acórdão recorrido de harmonia com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade; e e) não conhecer do objeto do recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Custas pela recorrente A., S.A., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

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