TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Custas pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Lisboa, 16 de outubro de 2019. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – Manuel da Costa Andrade (com declaração). DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho o entendimento que fez vencimento de admitir o recurso interposto pela recorrente A. para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. No meu entender, as razões já vertidas nos Acórdãos n.º 299/19 (Plenário) e 530/19 (2.ª Secção), em face de alegações idênticas apresentadas por reporte à mesma dimensão normativa, impõem aqui semelhante solução: a constatação que a recorrente A. abandonou esta questão de constitucionalidade em sede de alegações. Isto, atenta a omissão de uma qualquer referência à sindicância de um sentido interpretativo contido no 135.º-A do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis. E, por vias disso, e como o Plenário reconheceu, resultar impedido o respetivo conhecimento. – Manuel da Costa Andrade. Anotação: O Acórdão n.º 299/19 está publicado em Acórdãos, 105.º Vol..

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