TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

489 acórdão n.º 545/19 SUMÁRIO: I - A Constituição não reserva em absoluto a dirimição de litígios à justiça estadual; à luz da Constitui- ção, os tribunais arbitrais constituem uma categoria autónoma de tribunais da República Portugue- sa, participando no exercício da função jurisdicional, comungando de características próprias dessa função, pese embora não se possam qualificar como órgãos estaduais; existe um espaço de liberdade do legislador democraticamente legitimado quanto ao estabelecimento da justiça arbitral, quer volun- tária, quer necessária, embora com alguns limites decorrentes do texto constitucional; a arbitragem tributária possui, em virtude de especificidades da matéria em causa e do regime aplicável, um regime especial. II - A questão que se coloca no presente processo implica avaliar a diferença de tratamento dada pelo regime em presença entre as pretensões de recurso à arbitragem relativas a impostos cuja adminis- tração esteja cometida à Autoridade Tributária (AT) referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária – RJAT), e as pretensões relativas a outros tributos cuja administração também tenha sido atribuída à AT; embora o artigo 2.º do RJAT defina o âmbito material da arbitragem tributária por referência a «tributos», o artigo 4.º do RJAT, estabelece que a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais depende de portaria «que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos»; a Portaria n.º 112-A/2011, prevê no seu artigo 2.º que «os serviços e organismos refe- ridos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa – Caad que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (…)»; de acordo com a interpretação adotada pelo tribunal a quo, Não julga inconstitucional a norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, decorrente do artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. Processo: n.º 1067/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 545/19 De 16 de outubro de 2019

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