TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL parece existir, prima facie , um tratamento diferenciado de contribuintes que pretendem a declaração de ilegalidade de atos de liquidação, a declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais, por exemplo, quando estejam em causa impostos ou outros tributos, apenas existindo no primeiro caso a possibilidade de acesso à arbitragem – relativamente aos restantes tribu- tos tal hipótese não se verifica. III - Se atendermos a pretensões relativas a impostos e a outros tributos teremos que concluir que estas dizem respeito a figuras jurídicas também elas distintas, desde logo tendo em conta o tipo de tributo que esteja em causa e o respetivo enquadramento jurídico; existem diferenças substanciais de regime entre impostos e os restantes tributos – quer ao nível do enquadramento constitucional, quer ao nível do tratamento legal aplicável, quer ao nível da atividade da administração tributária; a própria natu- reza distinta das categorias de tributos em causa e as respetivas condições da sua legalidade podem justificar a adoção de regimes normativos diferenciados e as referidas diferenças podem justificar um tratamento distinto relativamente ao acesso à arbitragem tributária, tendo em conta a complexida- de das matérias ou o tipo de questões de validade que podem ser suscitadas, por exemplo, que não poderá, por isso, ser considerado arbitrário ou desrazoável, na medida em que tem por base figuras materialmente distintas. IV - A limitação da competência material dos tribunais arbitrais, pese embora traduza uma restrição do recurso à arbitragem tributária, é compreensível à luz do contexto em que surge a própria consagração da arbitragem como meio alternativo de resolução de litígios em matéria tributária; os objetivos da introdução no ordenamento jurídico português da arbitragem em matéria tributária, podem levar a diferentes soluções dependendo de estar em causa determinada categoria de tributo, não sendo de considerar arbitrário um tratamento diferenciado do contencioso tributário relacionado com impos- tos face aos restantes tributos; tendo em conta a diferença que existe entre as diversas categorias de tributos, conclui-se não ser arbitrária e destituída de qualquer fundamento a opção do legislador no sentido de limitar o âmbito da jurisdição arbitral às pretensões relativas a impostos, mesmo que este- jam em causa outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, não se podendo concluir por um juízo de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da igualdade, correspondendo a norma sindicada a uma opção do decisor democraticamente legitimado tomada no exercício da sua liberdade de conformação. V - A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso à tutela jurisdi- cional efetiva implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva; contudo, embora esteja vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, «o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas»; a possibilidade de institucionalizar for- mas de composição não jurisdicional de conflitos, e de submissão de litígios a uma jurisdição arbitral, não significa que a Constituição obrigue o legislador a criar vias arbitrais para a resolução de todos os litígios ou que o recurso a um tribunal estadual não seja ainda a principal via de acesso ao direito, não sendo a criação de uma via arbitral no domínio do contencioso administrativo ou tributário uma obrigação do legislador, decorrente da Constituição; aliás, com base em reservas de jurisdição estadual constitucionalmente fundadas, deve reconhecer-se a existência de certos limites à constituição de tribunais arbitrais – alguns deles precisamente no domínio de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas ou tributárias.

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