TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

491 acórdão n.º 545/19 VI - Existindo a possibilidade de recurso aos tribunais tributários estaduais, que constitui a principal via de acesso ao direito, não se pode considerar que o regime adjetivo não proporcione aos cidadãos meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não podendo considerar-se que, assegurado que está o recurso aos tribunais estaduais, a não consagração de uma determinada via arbitral no domínio tributário represente uma restrição do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva; não existindo uma restrição de um direito fundamental, não existe razão para mobilizar o princípio da proporcionalidade no presente caso. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A A., Lda., requereu a constituição de tribunal arbitral que funciona junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT), pedindo a anulação dos atos de autoliquidação da Con- tribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF) do primeiro trimestre de 2017 e do segundo trimestre de 2017 e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que os manteve. A recorrente peti- cionou, ainda, a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do valor por si pago e no pagamento de juros indemnizatórios. A Autoridade Tributária apresentou resposta, no âmbito da qual suscitou exceção de «insusceptibilidade de, quer a Requerida, quer o próprio Tribunal, procederem à apreciação da pretensão da Requerente», desig- nadamente, por o tributo em causa ser uma contribuição e não um imposto e a sua vinculação à jurisdição arbitral operada pela Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, não incluir a apreciação de pretensões rela- tivas a contribuições, mas apenas impostos. Por acórdão de 16 de outubro de 2018, decidiu o tribunal arbitral julgar procedente a exceção de incompetência, «por a pretensão da Requerente versar sobre um tributo não incluído na vinculação da Auto- ridade Tributária e Aduaneira aos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD», ficando, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no processo. 2. Deste acórdão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando como objeto respetivo a norma constante do «artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, interpretada e aplicada no sentido de restringir o âmbito da jurisdição arbitral às pretensões relativas a impostos, mesmo que estejam em causa outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária», por violação dos princípios constitucionais da proteção da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição.  3. Notificada para apresentar alegações, a recorrente concluiu, nos termos seguintes: «(…)  a) O desenvolvimento de uma interpretação normativa baseada num elemento puramente literal, sem apoio em quaisquer razões que possam ser aduzidas a seu favor, e deixando de lado a questão da sua conformação

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