TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

493 acórdão n.º 545/19 k) É totalmente contrário ao princípio da proporcionalidade, em qualquer uma das dimensões em que o mesmo se desdobra, excluir os sujeitos passivos das contribuições financeiras do acesso à jurisdição arbitral para a discussão dos respetivos litígios com a administração fiscal, quer no que toca ao fim (admitindo que o mesmo exista) visado pela desigualdade de tratamento, quer em relação à extensão da mesma. l) Sem prejuízo da dificuldade em se descortinar qualquer fim razoavelmente visado pela desigualdade de tratamento em causa, parece claro que, se este consistir no interesse público em obter receitas – e deixando agora de lado a dificuldade em se assumir seriamente tal fim –, ou mesmo na pretensa natureza especia- lizada das contribuições financeiras, é contrário às exigências da proibição do excesso que sejam apenas os sujeitos passivos das contribuições financeiras a arcar com os encargos da prossecução do interesse em causa, bem como considerar que a natureza especializada das pretensões em conflitos tributários incidem apenas sobre aqueles tributos, sendo facilmente descortináveis medidas menos gravosas que visem a pros- secução dos aludidos fins. Nestes termos e nos mais de Direito, deve, com o douto suprimento de V. Ex. as , o presente recurso ser julgado procedente, porque fundado, julgando-se inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 112‑A/2011, de 22 de março, interpretada e aplicada no sentido de restringir o âmbito da jurisdição arbitral às pretensões relativas a impostos, mesmo que estejam em causa outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição». 4. Regularmente notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação da norma objeto de recurso 5. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A questão de constitucionalidade a decidir nos presentes autos reporta-se à «norma constante do artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 112‑A/2011, de 22 de março, interpretada e aplicada no sentido de restringir o âmbito da jurisdição arbitral às pretensões relativas a impostos, mesmo que estejam em causa outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária». 6. A Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, foi emitida ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT). Este regime foi aprovado pelo Governo através do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República no artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2010. Este preceito autorizou o Governo a legislar no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos (n.º 1), com vista a reforçar a tutela eficaz e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, devendo ser instituída de modo a constituir um direito potestativo dos contribuintes (n.º 3). Circunscreveu- -se o âmbito da autorização prevista, nomeadamente, à «delimitação do objeto do processo arbitral tributá- rio, nele podendo incluir-se os atos de liquidação de tributos, incluindo os de autoliquidação, de retenção

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