TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na fonte e os pagamentos por conta, de fixação da matéria tributável, quando não deem lugar a liquidação, de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de atos tributários, os atos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação, os atos de fixação de valores patrimoniais e os direitos ou interesses legítimos em matéria tributária» [alínea a) do n.º 4 do referido artigo 124.º]. O preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, refere que o RJAT tem «três objeti- vos principais: por um lado, reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais». Ainda de acordo com o mesmo preâmbulo, as matérias sobre as quais se pode pronunciar o tribu- nal arbitral seriam «a apreciação da declaração de ilegalidade de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e os de pagamento por conta, a declaração de ilegalidade de atos de determinação da matéria tributável, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais e, bem assim, a apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projeto de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão anteriormente referida». O RJAT veio a ser alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2012, que restringiu o âmbito da arbitragem tributária, eliminando, designadamente, a possibilidade de recurso à arbitragem para a apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projeto de decisão de liquidação. Assim, o artigo 2.º do RJAT, na versão introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, define o âmbito material da arbitragem tributária, fixando nas duas alíneas do n.º 1 os tipos de pretensões que podem ser submetidas a análise dos tribunais arbitrais. Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT, a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: « a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; b) A declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais». Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 1, do RJAT condiciona a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que estabelecerá, «designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos». 7. Em concretização desse desígnio, foi emitida a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, que, no seu artigo 1.º, determina a vinculação «à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa» de alguns serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a saber: a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)». Estas Direcções-Gerais foram, no entanto, extintas, sendo objeto de fusão e as suas atribuições integradas na Auto- ridade Tributária e Aduaneira pelo artigo 27.º, n.º 3, alíneas a) e b) , do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a Orgânica do Ministério das Finanças. O Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, veio determinar que esta sucedia nas atribuições da DGCI e da DGAIEC (artigo 12.º, n.º 1) e que após a sua entrada em vigor, as referências feitas «em quaisquer leis ou documentos à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, consideram-se como feitas à AT» [artigo 12.º, n.º 2, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro]. É, assim, a AT que se deve entender como vinculada à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD hoje em dia. O artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 determina que a Administração Tributária fica vinculada «à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das

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