TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

495 acórdão n.º 545/19 pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro» (itálico aditado). O mesmo preceito elenca, de seguida, um con- junto de exceções a esta regra – ou seja, de situações excluídas do âmbito de jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD. A exceção constante da alínea a) abrange as «pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário». A recorrente questiona, assim, perante o Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo «outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária», decorrente do artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 112‑A/2011, de 22 de março. 8. Neste contexto, é de referir que se encontra afastado do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitu- cional a possibilidade de controlo sobre a interpretação dos preceitos em causa, cabendo-lhe apenas decidir sobre a eventual inconstitucionalidade da norma aplicada pela decisão recorrida. Também não é competência do Tribunal Constitucional pronunciar-se quanto à bondade ou ao mérito da solução adotada pelo legislador, apenas relativamente à sua conformidade face ao parâmetro constitucional. B) Do mérito 9. A recorrente entende que a norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange preten- sões relativas a impostos, não incluindo «outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autori- dade Tributária», nomeadamente as pretensões relativas a contribuições financeiras, decorrente do artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 112‑A/2011, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição. 10. Como ponto de partida, diga-se, preliminarmente, que a Constituição não reserva em absoluto a dirimição de litígios à justiça estadual, seja pelo expresso acolhimento dos tribunais arbitrais constante do n.º 2 do artigo 209.º, seja pela previsão de poder a lei institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202.º, n.º 4). Efetivamente, como o Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão n.º 244/18, da 1.ª Secção, ponto 9: «Não pode ser esquecido que o artigo 209.º, n.º 2 da Constituição prevê expressamente a existência de tri- bunais arbitrais na ordem jurídica portuguesa. Os tribunais arbitrais exercem a função jurisdicional na ordem jurídica da República Portuguesa lado a lado com os tribunais estaduais. Da “admissibilidade constitucional dos tribunais arbitrais”, o Tribunal Constitucional tem retirado que “a Constituição não reserva em absoluto a função jurisdicional aos tribunais estaduais, podendo caber aqui uma margem de conformação do legislador no recurso à arbitragem como forma de resolução de conflitos” (cfr. o Acórdão n.º 123/15, n.º 11.3.1.). É certo que “a criação de tribunais arbitrais não pode deixar de se encontrar preordenada a outros princípios constitucionais e, de entre estes, à garantia de acesso aos tribunais e à garantia de reserva de jurisdição” (Acórdão n.º 230/13, ponto 11). Existem, assim, limites constitucionais à criação de tribunais arbitrais, em especial face a tribunais arbitrais necessários, pelo que é possível a fiscalização da sua constitucionalidade.» Na linha da jurisprudência citada, pode considerar-se que, à luz da Constituição, os tribunais arbitrais constituem uma categoria autónoma de tribunais da República Portuguesa, participando no exercício da função jurisdicional, pelo que devem, nesses termos, comungar de características próprias dessa função, pese embora não se possam qualificar como órgãos estaduais. Existe, nesse campo, um espaço de liberdade do

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=