TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fun- damentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz- -se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/03, (…)». Isto porque, ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume necessariamente amplitude considerá- vel. Estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por desrazoável. 13. A questão que se coloca no presente processo implica avaliar a diferença de tratamento dada pelo regime em presença entre as pretensões de recurso à arbitragem relativas a impostos cuja administração esteja cometida à AT referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro e as pretensões relativas a outros tributos cuja administração também tenha sido atribuída à AT. Ora, embora o artigo 2.º do RJAT defina o âmbito material da arbitragem tributária por referência a «tributos» , o artigo 4.º do RJAT, estabelece que a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça « que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos ». O legislador determi- nou, assim, a existência de um espaço de discricionariedade administrativa relativamente às entidades da administração que ficam abrangidas pelo sistema de arbitragem tributária, bem como o valor e o tipo de causas que pode ser submetida a esta arbitragem. A Portaria n.º 112‑A/2011, neste contexto, prevê no seu artigo 2.º que «os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (…)» – itálico nosso. Em face desta redação, concluem Sérgio Vasques e Carla Castelo Trindade (“O âmbito material da arbitragem tributária“, in Cadernos de Justiça Tributária, 00, abril-junho, 2013. pp. 24 e 25) que são duas as consequências que podemos assacar: (i) que o âmbito material da arbitragem se resume à análise de questões relativas a impostos, não sendo portanto suscetíveis de recurso a arbitragem, porquanto fogem aos termos de vinculação da administração tributária questões relativas a taxas e contribuições; e (ii) que o âmbito material da arbitragem se resume à análise de questões relativas aos impostos que sejam administrados pela (hoje) Autoridade Tributária e Aduaneira – ficando então de fora os impostos administrados por outras entidades. Assim, de acordo com esta posição, não obstante a ampla designação como arbitragem tributária e a cons- tante referência a tributos no que aos atos arbitráveis respeita, as taxas e as contribuições encontrar-se-ão, prima facie , excluídas do âmbito material de competência dos tribunais arbitrais (Conceição Gamito e Teresa Teixeira Motta, “A arbitrabilidade das taxas” , in Revista de Arbitragem Tributária, n.º 2, jan. 2015, p. 21). Esta também foi a posição no acórdão proferido pelo tribunal arbitral, em 16 de outubro de 2018. Assim, de acordo com a interpretação adotada pelo tribunal a quo, parece existir, prima facie , um tra- tamento diferenciado de contribuintes que pretendem a declaração de ilegalidade de atos de liquidação, a declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais, por exemplo, quando estejam em causa impostos ou outros tributos. Apenas no primeiro caso existe a possibilidade de acesso à arbitragem – relativamente aos restantes tributos tal hipótese não se verifica. 14. A questão que se coloca de seguida prende-se com a diferença das situações em presença. Neste âmbito, se atendermos a pretensões relativas a impostos e a outros tributos teremos que concluir que estas

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