TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

505 acórdão n.º 546/19 SUMÁRIO: I - O regime de responsabilidade financeira reintegratória mais favorável do que aquele com base no qual os recorrentes foram condenados entrou em vigor após o trânsito em julgado da decisão condenatória, entendendo os recorrentes que a aplicação do regime mais favorável é imposta pelo artigo 29.º, n.º 4, da Constituição; porém, tendo em conta que o artigo 29.º da Constituição “consagra o chamado princípio da legalidade penal”, a questão de inconstitucionalidade suscitada só tem viabilidade se, cumulativamente: (a) a responsabilidade financeira reintegratória prevista na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), não obstante a sua designação, tiver natureza sancionató- ria (na ausência da qual não é possível, sequer, uma aproximação interpretativa ao disposto no artigo 29.º da Constituição); (b) tal natureza sancionatória reclamar a aplicação de um regime idêntico ao da lei criminal, no que respeita à aplicação da lei posterior mais favorável; e (c) este regime obrigar à aplicação da lei mais favorável mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória. II - O Tribunal Constitucional já se pronunciou quanto à natureza da responsabilidade financeira rein- tegratória prevista na LOPTC, contrapondo a responsabilidade financeira reintegratória à respon- sabilidade financeira sancionatória, só esta podendo qualificar-se como “um ilícito sancionatório autónomo”: “[s]ão duas as modalidades de responsabilidade financeira reguladas na LOPTC: a res- ponsabilidade financeira reintegratória e a responsabilidade financeira sancionatória, com diferen- tes finalidades: a responsabilidade reintegratória visa reparar o dano causado ao Erário Público; a Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, interpretada no sentido em que as alterações ao regime da responsabilidade finan- ceira reintegratória introduzidas no artigo 61.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), não são aplicáveis aos demandados que, antes da respetiva entrada em vigor, foram condenados pela prática de infração financeira rein- tegratória por decisão transitada em julgado, ainda que dessas alterações decorra um regime de responsabilidade mais favorável aos demandados. Processo: n.º 1105/18. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 546/19 De 16 de outubro de 2019

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=