TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL responsabilidade sancionatória visa punir o infrator (…). Nos casos de responsabilidade reintegratória a lei prevê a possibilidade de cumulação com a responsabilidade sancionatória”. III - A circunstância de a responsabilidade ser apurada num processo sancionatório não implica, só por si, a respetiva natureza sancionatória, designadamente quando, como é o caso, o processo diga respeito a duas modalidades de responsabilidade; por outro lado, a circunstância de à prática de uma infração se poder associar um dano não afasta a autonomia (e a finalidade ressarcitória) da responsabilidade destinada a “eliminar ou reduzir o dano sofrido pelo Estado”. IV - Não existem razões bastantes para afastar o entendimento, já presente na jurisprudência constitucio- nal, segundo o qual a responsabilidade financeira reintegratória prevista na LOPTC não tem natureza sancionatória, cumprindo reafirmá-lo, aderindo aos fundamentos dos Acórdãos n. os 127/16 e 255/18. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A. e B. (os ora recorrentes) foram condenados no Tribunal de Contas, no quadro de um processo de julgamento de responsabilidade financeira, por sentença de 8 de junho de 2015, proferida no âmbito do processo n.º 1/2014-PRF-SRATC, nos termos seguintes: a) A.: a.1) como autor de uma infração financeira sancionatória continuada, sob a forma negligente, prevista e punida pelo artigo 65.º, n. os 1, alínea b) , 2.ª parte, 2 e 5, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), na multa de € 6 630,00; a.2) como autor de uma infração financeira reintegratória, sob a forma negligente, prevista no artigo 59.º, n. os 1 e 2, da LOPTC, na redação inicial, e nos n. os 1 e 4 do mesmo preceito, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Esta- tuto dos Eleitos Locais), a repor nos cofres do Município de Vila Franca do Campo a quantia de €  52 080, acrescida de juros de mora, contados desde 21/10/2009 (data do último ato ilícito), nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da LOPTC, na redação originária; b) A.: b.1) como autora de uma infração financeira sancionatória continuada, sob a forma negligente, prevista e punida pelo artigo 65.º, n. os 1, alínea b) , 2.ª parte, 2 e 5, da LOPTC, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), na multa de € 2 250; b.2) como autora de uma infração financeira reintegratória, sob a forma negligente, prevista no artigo 59.º, n. os 1 e 2, da LOPTC, na redação inicial, e nos n. os 1 e 4 do mesmo preceito, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Esta- tuto dos Eleitos Locais), a repor nos cofres do Município de Vila Franca do Campo a quantia de €  6 238,87, acrescida de juros de mora, contados desde 18/09/2009 (data do último ato ilícito), nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da LOPTC, na redação originária.

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