TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

507 acórdão n.º 546/19 1.1. Desta decisão recorreram os demandados para a 3.ª Secção do Tribunal de Contas (artigo 79.º da LOPTC), que, por acórdão de 28 de janeiro de 2016, julgou os respetivos recursos improcedentes, confirmando a decisão recorrida. Recorreram, ainda, os demandados para o Tribunal Constitucional, que, pela Decisão Sumária n.º 708/16, decidiu “[n]ão julgar inconstitucionais os n. os 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC” e “[n]ão conhecer das demais questões enunciadas no requerimento de recurso”, decisão que tran- sitou em julgado. 1.2. Após a verificação desta incidência (o trânsito em julgado da última decisão referida em 1.1., supra ), foi publicada a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017, doravante LOE2017), cujo artigo 248.º alterou o n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC. Assim, onde se lia: Artigo 61.º Responsáveis 1 – Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação. 2 – A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933. 3 – (...) 4 – (...) 5 – (...) 6 – (...) ... passou a ler-se, por força da referida norma da LOE2017: Artigo 61.º Responsáveis 1 – [ Manteve redação]. 2 – A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n. os 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933. 3 – (...) 4 – (...) 5 – (...) 6 – (...) 1.2.1. Após a publicação da LOE2017, os demandados A. e B. requereram ao Tribunal de Contas a aplicação do “[…] regime jurídico [que lhes é mais favorável] resultante da aplicação conjugada do regime do [n.º 2] do artigo 61.º da LOPTC, na redação atual, dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o artigo 29.º, n.º 4, da CRP e com o artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal”. 1.2.2. Por decisão de 19 de maio de 2017, foi indeferida aquela pretensão dos demandados. Estes recor- reram, então, para a 3.ª Secção do Tribunal de Contas, que, pelo Acórdão n.º 20/17, decidiu anular a decisão recorrida, por violação do disposto no artigo 108.º, n. os 2 e 4, da LOPTC, e ordenar (nova) distribuição do processo.

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