TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL coloca-a, no mínimo, fora do âmbito do direito sancionatório análogo ou equiparável ao direito criminal – o que tem, como consequência necessária, não se estar perante matéria a que fosse sequer hipotizável a aplicação desse princípio da retroatividade da lei mais favorável. Se bem virmos, não houve sequer uma verdadeira recusa de aplicação desse princí- pio: tratou-se, simplesmente, de formular um juízo de qualificação jurídica, que remeteu para um domínio de que não decorre a incidência do regime da sucessão de leis penais no tempo, antes se aplicando necessariamente a regra civil de que a lei dispõe para futuro, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil. 28. Entende-se, pois, inexistir a arguida inconstitucionalidade, sendo de manter a aplicação apenas para futuro da nova redação do n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, em matéria de responsabilidade financeira reintegratória, com a consequência da manutenção da correspondente infração imputada aos demandados/recorrentes e concernente condenação destes decretada na suprarreferida Sentença n.º 6/2015, conforme declarado na decisão recorrida. […]” (itálicos acrescentados). 1.3. Os demandados interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] O recurso é restrito às questões de inconstitucionalidade, as quais foram suscitadas no requerimento de fls. 195 a 198 dos autos e nas alegações de recurso: a) inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo douto Acórdão recorrido que entende não ser aplicável aos recorrentes o regime jurídico do artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC, na redação atual dada pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, em conjugação com o artigo 29.º da CRP e o artigo 2.º do Código Penal, quanto à decisão já transitada em julgada que os condenou em responsabilidade reintegratória, sustentando que tal responsabilidade tem natureza civilista e, deste modo, o regime daquele artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC apena se aplicava para o futuro, quanto à responsabilidade reintegratória, sendo a aplicável a lei vigente ao tempo da prática dos factos, por violação do princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, como decorre do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que impõe a aplica- ção retroativa das “leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”; b) inconstitucionalidade da interpretação identificada na alínea anterior, por violação do princípio do Estado de direito democrático, com consagração no artigo 2.º da CRP, na dimensão da garantia e proteção dos direitos e liberdades fundamentais. […]” (itálico acrescentado). 1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal de Contas, com efeito suspensivo. 1.3.2. Determinada a notificação das partes para alegarem, os Recorrentes ofereceram as suas alegações, que sumariaram nas seguintes conclusões: “[…] 1. O regime jurídico do artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC, na redação atual dada pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, deve aplicar-se no domínio da responsabilidade reintegratória, ao abrigo dos artigos 29.º, n.º 4, 32.º, n.º 10, da CRP e do princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. 2. A interpretação sufragada pelo douto Acórdão recorrido que entende não ser aplicável aos recorrentes o regime jurí- dico do artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC, na redação atual dada pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, em conjugação com o artigo 29.º da CRP e o artigo do Código Penal, quanto à decisão já transitada em julgado que os condenou em responsabilidade reintegratória, sustentando que tal responsabilidade tem natureza civilística e, deste modo, o regime daquele artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC apenas se aplicava para o futuro, quanto à responsabilidade reintegratória, sendo aplicável a lei vigente ao tempo da prática dos factos, é inconstitucional por violação do prin- cípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, como decorre do n.º 4 do artigo 29.º da CRP que impõe

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