TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o previsto para os membros do Governo nos n. os 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933, só se aplica para futuro, segundo a regra civil de que a lei dispõe para futuro, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil. 4.8 Não lhe sendo, pois, aplicável o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Os recorrentes questionam a interpretação “[…] que entende não ser aplicável aos recorrentes o regime jurídico do artigo 61.º, n.º 2, da [LOPTC], na redação atual dada pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, em conjugação com o artigo 29.º da CRP e o artigo 2.º do Código Penal, quanto à decisão já transitada em julgado que os condenou em responsabilidade reintegratória” (na sua formulação). É possí- vel proceder a um ajustamento meramente formal dos termos em que a norma é enunciada pelos recorrentes, respeitando, sem alterações, o seu preciso sentido substancial, uma vez que, por um lado, a referência ao artigo 29.º da Constituição respeita ao parâmetro de conformidade constitucional invocado (e não propria- mente à norma questionada) e, por outro lado, lido o requerimento de interposição do recurso e, bem assim, as alegações apresentadas, se verifica que a referência ao artigo 2.º do Código Penal não visa questionar a sua aplicação (desde logo, tal preceito não foi aplicado na decisão recorrida), mas apenas sinalizar a aplicação retroativa da lei mais favorável, a que se reconduziu a pretensão deduzida no processo. É, pois, objeto do presente recurso a norma contida no artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, interpretada no sentido em que as alterações ao regime da responsabilidade financeira reintegrató- ria (por ela) introduzidas no artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC não são aplicáveis aos demandados que, antes da respetiva entrada em vigor, foram condenados pela prática de infração financeira reintegratória por decisão transitada em julgado, ainda que dessas alterações decorra um regime de responsabilidade mais favorável aos demandados. 2.1. A apreciação do presente recurso obriga a considerar a função do Tribunal de Contas e as duas modalidades de responsabilidade financeira reguladas na LOPTC, sendo certo que nenhum destes assuntos é estranho à jurisprudência constitucional. Assim, pode ler-se no Acórdão n.º 255/98: “[…] Segundo o artigo 214.º, n.º 1, da Constituição (artigo 216.º da versão da Constituição em vigor na data de prolação do Acórdão recorrido), o Tribunal de Contas é o “órgão supremo de fiscalização da legalidade das despe- sas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar-lhe submeter”, dispondo de competências diretamente atribuídas pela Constituição (no que se refere ao parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, ao parecer sobre as contas das duas regiões autónomas e no que toca à efetivação da responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei ) e de competências atribuídas por lei. Diferentemente do que sucede com as chamadas ‘ordens’ ou ‘hierarquias’ de tribunais contempladas na Constituição (tribunais judiciais; tribunais administrativos e fiscais; tribunais militares mantidos a título transitório ou a constituir, no futuro, mas apenas ‘durante a vigência do estado de guerra’), o Tribunal de Contas é um órgão jurisdicional único, embora possa funcio- nar descentralizadamente, por secções regionais, e deva ter secções sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (n. os 3 e 4 do artigo 214.º da Constituição). O caráter único ou singular do Tribunal de Contas poderia

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